TJTO - 0037852-55.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0037852-55.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ROSANE BARRADAS DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO DURANTE FÉRIAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
LIQUIDEZ DOS VALORES.
PARCIAL PROVIMENTO.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c cobrança, reconhecendo o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade durante as férias, mas indeferindo o pedido de restituição dos valores não pagos nos anos de 2022, 2023 e 2024, por ausência de comprovação do desconto nos períodos de afastamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à restituição dos valores relativos ao adicional de insalubridade não pagos nos períodos de férias da autora; (ii) saber se é possível o cumprimento direto da sentença nos Juizados Especiais, com base em cálculos apresentados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade é devido durante as férias, por se tratar de afastamento considerado de efetivo exercício, nos termos do art. 117, I, da Lei Estadual nº 1.818/2007. 4.
A parte autora comprovou, por meio de extrato funcional, fichas financeiras e ofício da Secretaria de Saúde, a supressão do adicional nos períodos de férias em dezembro/2022, dezembro/2023 e novembro/2024, caracterizando o nexo de causalidade entre o afastamento e o não pagamento da verba. 5.
Os valores postulados foram devidamente quantificados na inicial, com apresentação de memória de cálculo e documentos comprobatórios, sendo viável o cumprimento direto da sentença, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, art. 27 da Lei nº 12.153/2009, art. 509, §2º, do CPC e Enunciado 32 do FONAJEF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É devido o adicional de insalubridade durante os períodos de férias, por se tratar de afastamento considerado de efetivo exercício. 2.
Comprovada a supressão do pagamento da verba nos meses de férias, é cabível a condenação ao pagamento dos valores devidos. 3. É possível o cumprimento direto da sentença nos Juizados Especiais, quando os valores discutidos forem líquidos ou facilmente apuráveis por simples cálculo aritmético.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.818/2007, art. 117, I; CPC, art. 509, §2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0028806-76.2023.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 03.05.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0045385-70.2021.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 18.11.2022.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar parcialmente a sentença, e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.273,03 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e três centavos), referente ao adicional de insalubridade não pago nos períodos de Dezembro de 2022; Dezembro de 2023; e Novembro de 2024.
Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros legais (SELIC) desde os respectivos vencimentos mensais, com base nos critérios objetivos fixados na inicial e na planilha de cálculo, dispensada qualquer fase de liquidação, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, art. 509, §2º, do CPC, e Enunciado 32 do FONAJEF.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de não fazer e a multa cominatória.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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25/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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11/04/2025 16:31
Conclusão para despacho
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11/04/2025 16:31
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 14:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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11/04/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/04/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/03/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 21:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/03/2025 15:14
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 20:02
Despacho - Determinação de Citação
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08/10/2024 13:33
Conclusão para despacho
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04/10/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 23:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/09/2024 15:42
Conclusão para despacho
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12/09/2024 15:41
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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