TJTO - 0006017-25.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006017-25.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)RECORRIDO: WESLLEY OLIVEIRA TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO DE TÍTULO.
OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alegou ter sido indevidamente inscrita em dívida ativa e protesto em razão de IPTU posterior à cessão de direitos aquisitivos de imóvel, por omissão da ré na comunicação ao fisco municipal, obrigação essa contratualmente assumida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa à regularização cadastral, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e de R$ 585,32 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) por danos materiais.
A parte ré recorreu, sustentando ausência de responsabilidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da recorrente pela omissão na comunicação da transferência de titularidade do imóvel ao fisco municipal; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da empresa, conforme arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. 4.
A Lei Complementar nº 007/2009 do Município de Porto Nacional, art. 228, impõe o dever de comunicação das transferências aos empreendimentos imobiliários. 5.
A cláusula contratual assumida pela empresa comprova a obrigação específica de comunicar a cessão de direitos ao órgão fazendário. 6.
A omissão resultou na indevida inscrição do nome da parte autora em dívida ativa, gerando danos materiais comprovados e dano moral presumido. 7.
A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa nessas hipóteses, sendo adequado o valor fixado a título de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado improvido.
Tese de julgamento: “1.
A omissão da empresa em comunicar a cessão de direitos ao fisco municipal, assumida contratualmente, enseja responsabilidade objetiva por danos decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor na dívida ativa. 2.
A inscrição indevida em dívida ativa por tributo que não compete ao autor caracteriza dano moral presumido (in re ipsa).” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, arts. 186, 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Complementar nº 007/2009 (Porto Nacional/TO), art. 228.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0023390-65.2019.8.27.9100, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 19/05/2021; TJTO, Apelação Cível 0022710-22.2020.8.27.2706, Rel.
Eurípedes Do Carmo Lamounier, j. 06/10/2022.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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25/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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25/03/2025 13:14
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 12:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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24/03/2025 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668079, Subguia 82841 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 546,63
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28/02/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668079, Subguia 5481765
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26/02/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPORJECIV
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26/02/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5668079 - R$ 546,63
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26/02/2025 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> COJUN
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26/02/2025 11:39
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/02/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/02/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/02/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/12/2024 13:22
Conclusão para julgamento
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06/12/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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06/11/2024 10:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 06/11/2024 10:30. Refer. Evento 7
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06/11/2024 09:49
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:08
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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05/11/2024 09:41
Protocolizada Petição
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17/10/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 13:14
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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04/10/2024 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 12:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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03/10/2024 12:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 06/11/2024 10:30
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02/10/2024 14:03
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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02/10/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 18:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:49
Conclusão para decisão
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01/10/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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