TJTO - 0033416-53.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0033416-53.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: NEURIMAR SOARES MACIEL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de cobrança de valores retroativos a título de adicional de insalubridade, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A parte autora alega que o acordo firmado com o Estado, com pagamentos iniciados em maio de 2015, representaria renúncia tácita à prescrição e reconhecimento do direito, sustentando, ainda, que os pagamentos parciais registrados em sua ficha financeira configurariam novo marco prescricional.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, sustentando que o prazo prescricional teve início com o vencimento da última parcela acordada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve interrupção do prazo prescricional ou constituição de nova obrigação em razão do acordo administrativo celebrado entre as partes e da realização de pagamentos parciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de cobrança de valores contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
O acordo administrativo firmado em 2015, reconhecendo o direito ao pagamento dos retroativos de adicional de insalubridade, configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, reiniciando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela. 5.
O pagamento parcial efetuado com rubrica específica no contracheque da parte autora confirma o reconhecimento do débito e sua execução parcial, atraindo a incidência da Súmula 430 do STF. 6.
Não havendo demonstração de novo ato interruptivo ou requerimento administrativo individual posterior, o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do vencimento da última parcela não paga em outubro de 2015, expirou em outubro de 2020.
A ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, após o decurso do prazo legal. 7.
Jurisprudência do TJTO reconhece que o termo inicial da prescrição, nos casos de acordos administrativos, é o vencimento da última parcela não paga.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento do débito pela Administração Pública por meio de acordo administrativo configura causa interruptiva da prescrição. 2.
O termo inicial da prescrição para cobrança judicial de valores pactuados em acordo administrativo é o vencimento da última parcela não quitada. 3.
Ausente novo ato interruptivo, opera-se a prescrição do fundo de direito em cinco anos.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; CC, arts. 191 e 202, VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STF, Súmula 383; TJTO, Recurso Inominado Cível 0040765-49.2020.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 05/12/2024.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da justiça gratuita anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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25/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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14/04/2025 13:52
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 12:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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14/04/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/02/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/02/2025 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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28/01/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 23:00
Despacho - Determinação de Citação
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10/09/2024 14:41
Conclusão para despacho
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09/09/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 16:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/08/2024 13:14
Conclusão para despacho
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14/08/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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