TJTO - 0037947-56.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0037947-56.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: MONALISA PEREIRA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que extinguiu a execução de título extrajudicial diante da não localização do devedor.
A parte autora, após frustradas tentativas de citação, requereu a expedição de ofícios a empresas de telefonia.
Indeferido o pedido, o juízo extinguiu o feito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC.
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, com autorização de citação por edital ou remessa dos autos ao juízo comum.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a citação por edital na fase de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, após esgotadas as tentativas de localização do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 vede a citação por edital, essa restrição se aplica apenas à fase de conhecimento.
Na execução, a citação editalícia é admitida, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 37 do FONAJE, desde que esgotados os meios razoáveis de localização do devedor. 4.
No caso concreto, a parte exequente demonstrou diligência suficiente na tentativa de localização do devedor, justificando a adoção da citação por edital como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A extinção da execução nestas circunstâncias contraria os princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a citação por edital na fase de execução nos Juizados Especiais Cíveis, desde que esgotados os meios ordinários de localização do devedor. 2.
A extinção da execução nessas condições afronta os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, art. 256; Lei nº 9.099/1995, arts. 18, § 2º, 51, II, 53, § 4º, 54, parágrafo único, 55; CPC, art. 485, IV; CPC, arts. 653 e 654.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 37.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se determine a citação do executado por edital, com o consequente prosseguimento da execução.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e diante da ausência de angularização processual, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
25/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
-
24/04/2025 16:47
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2025 15:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
22/04/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/04/2025 17:58
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/03/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/03/2025 15:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
09/03/2025 19:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/01/2025 19:05
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/11/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 15:23
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
04/03/2024 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/02/2024 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:40
Juntada - Outros documentos
-
30/11/2023 12:32
Juntada - Outros documentos
-
23/10/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
28/07/2023 16:50
Decisão - Outras Decisões
-
10/04/2023 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/03/2023 17:27
Conclusão para despacho
-
30/03/2023 17:27
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 19/05/2023 14:30. Refer. Evento 14
-
30/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/03/2023 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 19/05/2023 14:30
-
10/03/2023 19:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
10/03/2023 19:49
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 08/03/2023 15:00. Refer. Evento 5
-
08/03/2023 14:40
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
13/02/2023 07:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2023 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2023 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/01/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/01/2023 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 08/03/2023 15:00
-
21/10/2022 12:21
Despacho - Mero expediente
-
06/10/2022 14:41
Conclusão para despacho
-
06/10/2022 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003994-57.2024.8.27.2721
Municipio de Guarai Tocantins
Rozenilda de Sousa Lima
Advogado: Izaias Pires Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 15:39
Processo nº 0037852-55.2024.8.27.2729
Rosane Barradas da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 14:12
Processo nº 0006017-25.2024.8.27.2737
Rbv Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Weslley Oliveira Torres
Advogado: Monica Araujo e Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 12:53
Processo nº 0033416-53.2024.8.27.2729
Neurimar Soares Maciel
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 12:44
Processo nº 0011899-13.2024.8.27.2722
Nattan Roberto da Silva Galvao
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 08:11