TJTO - 0034161-33.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034161-33.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: MARILENE RODRIGUES ALVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE RETROATIVOS DE INSALUBRIDADE.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores retroativos de adicional de insalubridade, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e extinguiu o processo com resolução de mérito.
A parte autora alegou que firmou acordo administrativo com o Estado, com previsão de pagamento em parcelas em 2015, e que houve execução parcial do acordo, configurando renúncia tácita à prescrição.
Defende que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
O Estado do Tocantins sustenta a prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de cobrança de valores retroativos a título de adicional de insalubridade encontra-se prescrita, considerando-se o acordo administrativo firmado em 2015 e o pagamento parcial das parcelas pactuadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às pretensões contra a Fazenda Pública.
Embora o reconhecimento do débito pela administração pública, nos termos do art. 191 do Código Civil, e o pagamento parcial de valores com rubrica específica configurem causa interruptiva da prescrição, o termo inicial deve ser fixado na data de vencimento da última parcela não quitada. 4.
No caso, o acordo firmado em 2015 previa o pagamento de valores em até seis parcelas, com vencimento final em outubro de 2015.
A ação foi ajuizada em agosto de 2024, ou seja, mais de oito anos após o vencimento da última parcela, não havendo nos autos ato interruptivo posterior. 5.
A jurisprudência da 1ª Turma Recursal e do TJTO reconhece que, em casos de acordo administrativo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição coincide com o vencimento da última parcela inadimplida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
O termo inicial do prazo prescricional, nas hipóteses de acordo administrativo com pagamento parcelado, é o vencimento da última parcela não quitada. 2.
Transcorrido o prazo de cinco anos sem novo ato interruptivo, configura-se a prescrição do fundo de direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, arts. 191, 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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25/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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14/04/2025 13:52
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 12:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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14/04/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2025 22:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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28/01/2025 13:51
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 18:19
Despacho - Determinação de Citação
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19/09/2024 11:33
Conclusão para despacho
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15/09/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2024 16:04
Conclusão para despacho
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20/08/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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