TJTO - 0038585-21.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0038585-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: LEONARDO DIVINO DA SILVA FREITAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB TO06263B)ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE LEILÃO INDEVIDO DE VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Colinas do Tocantins.
O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da realização indevida de leilão de motocicleta apreendida e posteriormente declarada passível de restituição por decisão judicial anterior.
A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita por conversão em perdas e danos na ação nº 0003496-05.2022.8.27.2729.
O autor sustenta que os pedidos da presente demanda são autônomos e distintos, referindo-se a danos morais e a prejuízo material específico não tratado na demanda anterior.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões alegando ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade entre os pedidos desta ação e os da demanda anterior que resultou em condenação do Estado ao pagamento de perdas e danos pela não restituição do veículo; (ii) saber se a conduta administrativa do Estado ao leiloar o bem apreendido no curso de ação judicial gera responsabilidade civil por danos morais e materiais autônomos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica identidade entre os pedidos das duas ações, uma vez que a presente demanda visa reparação por danos morais e ressarcimento de valor específico despendido para a remoção de protesto indevido, não abrangidos na condenação anterior. 4.
A realização de leilão de bem com decisão judicial de restituição caracteriza falha administrativa grave, apta a ensejar responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988. 5.
O dano moral, neste caso, decorre da frustração do direito de propriedade garantido judicialmente e da conduta omissiva da Administração, que ocultou a alienação irregular do veículo.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 6.
O prejuízo patrimonial de R$ 687,63, comprovadamente despendido pelo autor para remover protesto indevido relacionado à apreensão ilegal do veículo, configura dano material autônomo e exige ressarcimento, nos termos do art. 186 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de leilão de bem cuja restituição foi determinada judicialmente caracteriza falha administrativa e enseja responsabilidade objetiva do Estado por danos morais. 2.
Danos materiais decorrentes de despesas com a remoção de protesto indevido, não abrangidos em ação anterior, constituem prejuízo autônomo e são passíveis de ressarcimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0015051-54.2023.8.27.2706, Rel.
Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 26/05/2025; STJ, Súmula(s) 54, 362.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e:Reconhecer o equívoco da sentença ao considerar que o autor pretendia a restituição da motocicleta ou repetição de perdas e danos o que jamais foi objeto da presente ação; julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Julgar procedente o pedido de ressarcimento do valor de R$687,63 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), a título de dano material, com correção monetária a partir do desembolso (02/04/2024) e juros de mora desde a citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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25/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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25/03/2025 14:24
Conclusão para despacho
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25/03/2025 14:23
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 14:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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24/03/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/02/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 16:34
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 16:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 14:47
Despacho - Determinação de Citação
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25/09/2024 12:06
Conclusão para despacho
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25/09/2024 12:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Adjudicação - Para: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
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19/09/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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19/09/2024 17:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/09/2024 17:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/09/2024 16:38
Conclusão para despacho
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16/09/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO DIVINO DA SILVA FREITAS - Guia 5560002 - R$ 106,88
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16/09/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO DIVINO DA SILVA FREITAS - Guia 5560001 - R$ 165,32
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16/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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