TJTO - 0001059-55.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001059-55.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DALVA SOARESADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE SOUZA (OAB TO009192) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( x ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
31/07/2025 10:58
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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31/07/2025 10:58
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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31/07/2025 10:57
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001059-55.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: MARIA DALVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE SOUZA (OAB TO009192) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PESSOA IDOSA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O desconto indevido realizado de forma reiterada sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização ou vínculo contratual, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral. 2.
A conduta da entidade ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a esfera de direitos da parte autora. 3.
Indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença unicamente quanto ao pedido de danos morais, condenando a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da sentença e juros legais a partir do evento danoso.
Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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14/05/2025 17:06
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 17:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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14/05/2025 17:02
Lavrada Certidão
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23/04/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 22:03
Protocolizada Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 12:55
Alterada a parte - Situação da parte CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - REVEL
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25/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/03/2025 10:55
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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10/03/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/03/2025 17:30. Refer. Evento 6
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07/03/2025 18:12
Juntada - Certidão
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25/02/2025 20:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 19:49
Protocolizada Petição
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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23/01/2025 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/03/2025 17:30
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21/01/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/01/2025 10:08
Conclusão para decisão
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20/01/2025 10:08
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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