TJTO - 0022236-12.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022236-12.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: TALITA GOULART MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA SEM CONSENTIMENTO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO.
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de parcelamento automático de fatura sem consentimento.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou o cancelamento do parcelamento indevido, a inexistência do débito de R$ 378,56 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora recorreu, pleiteando a majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ou a exclusão da indenização.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação do serviço restou comprovada, uma vez que houve parcelamento da fatura sem anuência da consumidora, afrontando o art. 14 e o art. 6º, III, do CDC. 4.
A conduta da ré também violou a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que exige consentimento expresso do consumidor para o parcelamento do crédito rotativo. 5.
O dano moral foi corretamente reconhecido, pois a autora teve seu tempo desviado em razão da falha administrativa da ré, sendo compelida a resolver administrativamente situação que lhe foi imposta de forma indevida, configurando o chamado desvio produtivo do consumidor. 6.
Considerando a gravidade da conduta, a extensão do abalo e a finalidade pedagógica da indenização, bem como o porte econômico da empresa ré, mostra-se razoável a majoração do valor fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes da Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O parcelamento de fatura de cartão de crédito sem o consentimento do consumidor configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a conduta da fornecedora, o porte econômico das partes e os fins pedagógico e compensatório da responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CMN nº 4.549/2017.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos a recorrente com correção monetária a partir da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantidos os demais termos da sentença.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 15:13
Juntada - Certidão
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16/06/2025 15:03
Protocolizada Petição
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09/06/2025 11:19
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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26/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 15:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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21/05/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
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20/05/2025 15:41
Protocolizada Petição
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12/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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23/04/2025 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694152, Subguia 92227 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 245,25
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14/04/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 12:43
Conclusão para despacho
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12/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 19:19
Protocolizada Petição
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10/04/2025 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694152, Subguia 5494604
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10/04/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TALITA GOULART MACHADO - Guia 5694152 - R$ 245,25
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/03/2025 13:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/03/2025 12:52
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 17:15
Conclusão para despacho
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07/02/2025 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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07/02/2025 17:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/02/2025 17:00. Refer. Evento 14
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06/02/2025 20:40
Juntada - Certidão
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03/02/2025 15:52
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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10/01/2025 15:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/02/2025 17:00
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12/11/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:41
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 12:49
Conclusão para despacho
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07/11/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 14:35
Conclusão para despacho
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04/11/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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