TJTO - 0012274-82.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012274-82.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: GEOVANE DOS REIS SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉDICO AVALIADOR NAS ESTAÇÕES 9 E 10.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA FÍSICA DOS AVALIADORES EM ESTAÇÕES TEÓRICO-COGNITIVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS FILMAGENS.
RESPOSTAS ADMINISTRATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA RECURSO CONTRA PADRÃO DE RESPOSTA DA PROVA PRÁTICA.
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Gurupi.
A parte autora ajuizou ação visando à anulação das avaliações das estações 9 e 10 do processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, regido pelo Edital CPRD/REVALIDAÇÃO nº 01/2021, sob a alegação de ausência de médico avaliador, cerceamento de defesa pela não disponibilização das filmagens e ausência de motivação nas respostas administrativas.
A parte ré pugnou pela manutenção da sentença de improcedência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de médico avaliador nas estações 9 e 10 enseja nulidade da prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização das filmagens da avaliação; (iii) saber se as respostas administrativas aos recursos foram devidamente fundamentadas; (iv) saber se há nulidade decorrente da ausência de previsão de recurso quanto ao padrão geral da prova prática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O item 4.9.8 do Edital CPRD/REVALIDAÇÃO nº 01/2021 exige que a banca avaliadora seja composta por três médicos, porém não impõe a obrigatoriedade de presença física desses avaliadores nas estações de caráter teórico-cognitivo, como são as estações 9 e 10. 4.
Restou comprovado que as avaliações das referidas estações ocorreram por meio de respostas escritas, posteriormente analisadas pelos médicos da banca, não se configurando afronta ao edital. 5.
O item 4.9.14 do edital não impõe a obrigatoriedade de disponibilização das filmagens aos candidatos, sendo estas destinadas ao controle interno da instituição, não caracterizando cerceamento de defesa a sua não disponibilização. 6.
As respostas administrativas fornecidas seguem os padrões objetivos estabelecidos no edital, com indicação dos critérios de correção e conclusão, não sendo exigível fundamentação individualizada além daquela apresentada. 7.
A prova prática não possui gabarito nos moldes tradicionais, mas sim padrões de resposta previamente divulgados, sendo legítima a inexistência de recurso específico quanto ao padrão geral, não havendo ilegalidade ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
A atuação da banca foi legítima, transparente e em conformidade com as normas editalícias e os princípios da administração pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há nulidade na condução das estações teórico-cognitivas 9 e 10 por ausência de avaliador médico presencial, desde que a correção das respostas tenha sido realizada por médicos da banca, nos termos do edital. 2.
A não disponibilização das filmagens das avaliações, quando estas são destinadas ao controle interno, não configura cerceamento de defesa. 3.
As respostas administrativas aos recursos são consideradas devidamente fundamentadas quando indicam os critérios objetivos de correção e a conclusão adotada. 4. É legítima a inexistência de previsão de recurso específico contra o padrão geral da prova prática, desde que haja possibilidade de impugnação do resultado individual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 373, I, e 98; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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15/05/2025 17:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711387, Subguia 98273 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 364,00
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15/05/2025 11:57
Conclusão para despacho
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14/05/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/05/2025 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711387, Subguia 5503319
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14/05/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GEOVANE DOS REIS SILVA - Guia 5711387 - R$ 364,00
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:08
Despacho - Requisição de Informações
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27/01/2025 16:57
Conclusão para despacho
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27/01/2025 16:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 15:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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27/01/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:10
Protocolizada Petição
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03/12/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/11/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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06/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/10/2024 17:37
Conclusão para julgamento
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07/10/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/10/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/09/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/08/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:54
Conclusão para despacho
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25/07/2024 17:29
Decisão - Declaração - Suspeição
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06/05/2024 15:53
Conclusão para despacho
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26/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/07/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/04/2023 11:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/03/2023 12:49
Conclusão para despacho
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10/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2023 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 16:17
Despacho - Mero expediente
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04/11/2022 12:08
Conclusão para despacho
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03/11/2022 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 5 Número: 00133172320228272700/TJTO
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13/10/2022 21:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 17
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09/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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29/09/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2022 19:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/09/2022 14:03
Conclusão para decisão
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14/09/2022 13:38
Decisão - Declaração - Impedimento
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13/09/2022 14:28
Conclusão para decisão
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13/09/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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13/09/2022 14:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/09/2022 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/09/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 13:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/09/2022 14:02
Conclusão para despacho
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12/09/2022 14:01
Processo Corretamente Autuado
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08/09/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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