TJTO - 0031971-97.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0031971-97.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: IONARA TATIANA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PACOTES DE VIAGEM.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora adquiriu cinco pacotes de viagem e, diante da impossibilidade de execução do serviço pela empresa requerida, pleiteou o cancelamento e reembolso dos valores pagos.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora recorre pleiteando a majoração do valor indenizatório.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviço e da omissão da empresa em restituir os valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da relação de consumo e da falha na prestação do serviço.
A inexecução contratual, a retenção indevida dos valores pagos e a frustração da legítima expectativa da consumidora justificam a indenização por danos morais. 4.
A indenização inicialmente fixada mostrou-se aquém dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade dos transtornos enfrentados e do caráter pedagógico da condenação. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de fixação da indenização por dano moral com base nos critérios do caso concreto.
A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJTO tem majorado o valor da indenização em casos semelhantes, inclusive aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A falha na prestação de serviço em contrato de intermediação de pacotes de viagem, com retenção indevida de valores e ausência de solução extrajudicial, configura dano moral. 2.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sendo cabível a majoração do valor quando demonstrada a gravidade da ofensa e o desrespeito reiterado ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.464/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/11/2011; TJTO, Recurso Inominado Cível 0043481-78.2022.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0045301-98.2023.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 15/02/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para majorar o valor da indenização por danos morais, condenando a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Mantém-se, no mais, a sentença de origem.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, em razão do parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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25/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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27/05/2025 13:26
Conclusão para despacho
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27/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 12:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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27/05/2025 12:59
Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695146, Subguia 92115 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,25
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11/04/2025 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695146, Subguia 5495059
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11/04/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - IONARA TATIANA FERREIRA - Guia 5695146 - R$ 250,25
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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31/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/03/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 13:24
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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11/03/2025 15:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/02/2025 14:00
Conclusão para despacho
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20/02/2025 14:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/02/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 13:59
Protocolizada Petição
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14/02/2025 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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14/02/2025 13:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/02/2025 13:00. Refer. Evento 14
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13/02/2025 10:49
Protocolizada Petição
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12/02/2025 16:16
Juntada - Certidão
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12/02/2025 13:18
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 14/02/2025 13:00
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14/08/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:59
Conclusão para decisão
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06/08/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/08/2024 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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