TJTO - 0006528-23.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006528-23.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: JACKLYNE CRISTINA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INÉRCIA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional – TO.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a rescisão contratual por culpa da empresa ré e determinando a restituição de valores pagos.
Indeferiu, no entanto, o pedido de danos morais.
A parte autora recorreu, pleiteando a reforma da sentença apenas neste ponto, sustentando que houve abalo moral decorrente da frustração da viagem e da omissão da ré na solução administrativa.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta da empresa ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual, de modo a configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral do contrato e a não devolução dos valores pagos, mesmo após diversas tentativas da parte consumidora e a revelia da requerida, revelam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, caracterizando responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, diante da frustração de viagem internacional e do desrespeito à boa-fé objetiva.
O desgaste emocional e a perda do tempo útil do consumidor justificam a indenização. 5.
A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJTO é firme no sentido de que a falha grave na prestação de serviço com retenção indevida de valores configura dano moral. 6.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e possui caráter compensatório e pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A frustração de viagem internacional contratada, associada à inércia da empresa em restituir os valores pagos e à omissão em solucionar administrativamente a controvérsia, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0043481-78.2022.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0045301-98.2023.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 15/02/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Mantém-se, no mais, a sentença de origem.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, em razão do parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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25/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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14/04/2025 15:14
Conclusão para despacho
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14/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 14:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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08/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674282, Subguia 84986 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 245,25
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13/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674282, Subguia 5485575
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10/03/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JACKLYNE CRISTINA DE SOUZA - Guia 5674282 - R$ 245,25
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/01/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:12
Protocolizada Petição
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29/11/2024 10:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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29/11/2024 10:51
Juntada - Informações
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29/11/2024 10:50
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/11/2024 10:30. Refer. Evento 4
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 17:41
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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01/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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28/10/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/10/2024 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/10/2024 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/11/2024 10:30
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23/10/2024 12:08
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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23/10/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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