TJTO - 0006530-90.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006530-90.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: JACKLYNE CRISTINA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PACOTE DE VIAGEM NÃO UTILIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional – TO.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em razão da não efetivação de pacote de viagem contratado com a empresa ré.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a rescisão contratual por culpa da ré e determinando a restituição dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs recurso buscando a reforma da sentença nesse ponto, ao argumento de que houve frustração de legítima expectativa, abalo emocional e violação à boa-fé objetiva.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço envolvendo pacote de viagem, com retenção indevida de valores e ausência de solução administrativa, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4.
A não realização da viagem contratada, a ausência de reembolso espontâneo e a necessidade de judicialização demonstram falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero inadimplemento, afetando a esfera extrapatrimonial da consumidora. 5.
A jurisprudência desta Turma reconhece que, em hipóteses semelhantes, com perda do tempo útil do consumidor e frustração de expectativa legítima, é cabível a indenização por danos morais. 6.
Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, considerando a natureza do dano, o porte da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A falha na prestação de serviço que impede a realização de viagem previamente contratada, associada à ausência de restituição espontânea dos valores e à omissão administrativa da empresa, configura dano moral indenizável. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0043481-78.2022.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0045301-98.2023.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 15/02/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, diante do parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
-
25/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
14/04/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
14/04/2025 14:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
08/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674291, Subguia 84946 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 247,25
-
13/03/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674291, Subguia 5485577
-
10/03/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JACKLYNE CRISTINA DE SOUZA - Guia 5674291 - R$ 247,25
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/01/2025 13:27
Conclusão para julgamento
-
29/01/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
29/11/2024 11:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/11/2024 11:30. Refer. Evento 4
-
28/11/2024 14:25
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
25/11/2024 17:40
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
01/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
28/10/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2024 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2024 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
24/10/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/11/2024 11:30
-
23/10/2024 12:08
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
23/10/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
-
23/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016319-40.2024.8.27.2729
Jessica Ferreira de Oliveira Sousa
Western Union Corretora de Cambio S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 12:03
Processo nº 0000089-67.2025.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Januaria Pereira da Rocha
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 13:41
Processo nº 0003999-79.2024.8.27.2721
Municipio de Guarai Tocantins
Jacksonlias da Silva
Advogado: Izaias Pires Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 15:41
Processo nº 0013098-49.2024.8.27.2729
Itau Unibanco S.A.
Os Mesmos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 13:02
Processo nº 0031971-97.2024.8.27.2729
Ionara Tatiana Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:59