TJTO - 0032498-49.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032498-49.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: GABRIEL CASTILHO WANDERLEY (REQUERENTE)ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
SENTENÇA EXTINTIVA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
EXECUÇÃO DO CERTAME POR ENTIDADE PRIVADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
A ação foi ajuizada por candidato excluído da fase do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e executado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
O recorrente sustenta a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com a banca organizadora, por ser o responsável final pelo certame.
As rés pugnam pela manutenção da sentença, alegando ilegitimidade do ente estadual e competência exclusiva da FGV pelos atos do certame.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação envolvendo fase de concurso público por ele promovido; (ii) saber se a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pátria reconhece que, embora a execução material do concurso possa ser delegada a instituição privada, o ente público mantém a titularidade da relação jurídico-administrativa com os candidatos, devendo compor o polo passivo em litisconsórcio necessário com a banca organizadora. 4.
A delegação não afasta o dever do ente público de fiscalizar e responder pelos atos do certame, inclusive pelos vícios eventualmente praticados pela entidade executora. 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e a banca organizadora nos casos em que se pleiteia a anulação de fase do concurso. 6.
Reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Tocantins, impõe-se a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 7.
Não havendo sentença de mérito e sendo o recurso provido, afasta-se a condenação em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da demanda.
Tese de julgamento: “1.
O ente público responsável pelo concurso público mantém legitimidade para compor o polo passivo de ação que discute a validade de atos do certame, ainda que a execução tenha sido delegada à entidade privada. 2. É necessário o litisconsórcio passivo entre o ente público e a banca organizadora para que eventual decisão judicial produza efeitos eficazes sobre o certame.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, I e II, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 20.***.***/0180-84, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, Conselho Especial, j. 16/06/2015; TJTO, Conflito de competência cível nº 0003246-54.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 02/04/2025; TJTO, CC nº 0015411-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15/02/2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para cassar a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga com o julgamento do mérito.
Por força do provimento, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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25/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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29/04/2025 12:51
Conclusão para despacho
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29/04/2025 12:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 19:07
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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08/04/2025 11:41
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/04/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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13/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/03/2025 20:53
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GABRIEL CASTILHO WANDERLEY - Guia 5671955 - R$ 335,11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/02/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 23:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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27/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/11/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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07/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:12
Protocolizada Petição
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05/11/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 21:00
Protocolizada Petição
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21/10/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 13:29
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/09/2024 13:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:49
Conclusão para decisão
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27/08/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/08/2024 14:02
Conclusão para decisão
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13/08/2024 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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08/08/2024 17:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/08/2024 12:43
Conclusão para decisão
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08/08/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2024 18:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL CASTILHO WANDERLEY - Guia 5531995 - R$ 50,00
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07/08/2024 18:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL CASTILHO WANDERLEY - Guia 5531994 - R$ 39,00
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07/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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