TJTO - 0003817-07.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003817-07.2022.8.27.2740/TO AUTOR: ANTONIA ALVES BORGESADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por ANTONIA ALVES BORGES em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 5: Concessão de gratuidade da justiça à autora.
Despacho ordenando a citação.
Evento 12: Contestação.
Evento 18: Réplica.
Eventos 19 a 21 e 25: Intimação das partes para especificação de provas.
Eventos 24 e 27: Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A autora, proprietária de uma motocicleta, relata na petição inicial que seu filho foi abordado por policiais militares enquanto conduzia o veículo sem habilitação, resultando na lavratura de três autos de infração: a) Auto de infração nº SJ00ED100K, por infração ao inciso I do artigo 162 do CTB (Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor). b) Auto de infração nº SJ00ED100J, por infração ao inciso V do artigo 230 do CTB (Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado). c) Auto de infração nº SJ00ED100L, por infração ao inciso III do artigo 244 do CTB (Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda).
Insurge-se contra os autos de infração ao argumento de que os policiais militares que aplicaram as multas não tinham competência legal para tal, uma vez que não há convênio firmado entre o Município de Nazaré e os órgãos estaduais de trânsito, conforme certidão juntada aos autos.
Pleiteia a anulação dos autos de infração SJ00ED100K, SJ00ED100J e SJ00ED100L, a restituição dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação (evento 12), o Estado do Tocantins e o DETRAN/TO suscitam preliminares (indevida concessão da justiça gratuita e ilegitimidade do Estado do Tocantins). No mérito, os réus aduzem que a autora reconhece que seu filho conduzia a motocicleta sem habilitação, fato que por si só já justifica as autuações realizadas.
Defendem a legalidade dos autos de infração, destacando que estes gozam de presunção de legitimidade.
A contestação esclarece que há convênio formal vigente (Termo nº 02/2019) entre o DETRAN/TO e a Polícia Militar do Tocantins, permitindo a esta realizar fiscalizações e lavrar autos de infração, inclusive nos municípios sem órgão de trânsito, como Tocantinópolis.
Dessa forma, a atuação dos policiais militares foi legal e dentro dos limites da competência delegada. Por fim, os réus rechaçam a existência de dano moral indenizável.
Pedem a improcedência total da ação, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimação em ações que visam a anulação de penalidades de trânsito é definida a partir do órgão autuador, ou seja, por quem praticou o ato administrativo impugnado, que no caso foi a Polícia Militar, órgão do Estado do Tocantins.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COBRANÇA DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN (ESTADO DO TOCANTINS).
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO. 1. O art. 281 do CTB dispõe que: "A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível".2.
Assim, a legitimação em ações que visem a anulação de penalidades de trânsito é definida a partir do órgão autuador, ou seja, por quem praticou o ato administrativo impugnado.3.
Revelam os autos que a autuação foi aplicada pelo Município de Araguaína, sendo este o efetivo credor da obrigação, aquele a quem dirigido os valores pagos pelo usuário, no caso, o autor.
O DETRAN, na hipótese, atua como mero gestor do cadastro de registro de infrações, não tendo qualquer ingerência sobre cobrança em duplicidade ou qualquer outros aspecto inerente a autuação em si.4.
Mister a anulação parcial da sentença de origem, a fim de declarar a ilegitimidade passiva do recorrente para responder por eventual nulidade do procedimento administrativo referente à infração de trânsito em tela.5.
Preliminar acolhida.
Apelo provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001515-65.2023.8.27.2741, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 08:04:29) Por tais razões, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 1.2.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Acolho a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso dos autos, o pleito de gratuidade funda-se na exclusiva apresentação de alegação de insuficiência de recursos, cuja presunção de verdade é relativa.
Com efeito, os documentos dos autos permitem concluir pela capacidade econômica da parte autora quanto ao pagamento das despesas do processo, especialmente considerando tratar-se de causa de pequeno valor (R$ 1.291,27).
Os documentos juntados pela parte autora no evento 1, anexos 4 a 6, exibem a informação de que as multas de trânsito aplicadas (com valores de R$704,33, R$234,38 e R$234,78) foram pagas de uma só vez, antes mesmo da data de vencimento das cobranças administrativas, o que evidencia a capacidade econômica da autora de suportar as despesas do processo sem que isso constitua uma barreira no acesso à Justiça.
O benefício deve ser reservado àqueles que, de fato, demonstram incapacidade de arcar com os encargos do processo, sob pena de se banalizar o instituto, cujo objetivo primordial é garantir o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente dele necessitam.
Assim, o acolhimento da preliminar para reconhecer a indevida concessão de gratuidade da justiça à autora é medida que se impõe. 1.3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, ambas as partes apresentaram manifestação nesse sentido (eventos 24 e 27).
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO A parte autora confirma na petição inicial que as infrações de trânsito foram materialmente praticadas.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de competência administrativa da Polícia Militar para lavrar os autos de infração descritos na inicial.
Como cediço, a Polícia Militar é órgão de segurança pública incumbido do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública (artigo 144, §5º, da Constituição Federal).
No caso concreto, fica evidente que a Polícia Militar abordou o condutor no legítimo exercício de sua função constitucional, à medida em que este estava conduzindo motocicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda, conforme descrito no auto de infração (evento 1.6) e confirmado na petição inicial.
A lavratura dos autos de infração, por sua vez, encontram-se respaldados pelo Termo de Convênio nº 2/2019, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins e a Polícia Militar do Estado do Tocantins (evento 12.2), com amparo no artigo 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por consequência, não há que se falar em danos morais, porquanto a Polícia Militar agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Assim, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais.
Revogo a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, indevidamente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da PGE.
Com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa, fixo honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 500,00.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 28 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
30/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/04/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 11:14
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2025 10:05
Decisão - Outras Decisões
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09/10/2024 16:07
Conclusão para despacho
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19/07/2024 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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15/07/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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18/05/2023 12:21
Protocolizada Petição
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16/05/2023 16:30
Conclusão para despacho
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19/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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14/02/2023 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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29/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2022 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2022 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2022 09:13
Recebidos os autos - TJTO
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07/12/2022 21:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/12/2022 12:15
Conclusão para despacho
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06/12/2022 12:15
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2022 12:15
Recebidos os autos - TJTO
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05/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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