TJTO - 0001693-80.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001693-80.2024.8.27.2740/TO AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em face da sentença publicada no evento 29.1.
Evento 29: Sentença.
Evento 36: Embargos de declaração.
Evento 40: Contrarrazões aos embargos de declaração. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso dos autos, o embargante alega que o julgamento incorreu em omissão e contradição, sustentando que o prazo prescricional apenas teria início com o trânsito em julgado, em 4 de abril de 2023, da ação que reconheceu o direito à promoção ao posto de Segundo Sargento, e não em 2015, quando se deu a anulação administrativa da promoção.
Argumenta, ainda, que há contradição entre a rejeição da preliminar de litispendência / coisa julgada e o reconhecimento da prescrição.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença embargada efetivamente deixou de se manifestar sobre ponto relevante ou incorreu em contradição interna, ou se os embargos visam apenas à rediscussão da matéria já enfrentada e decidida.
No cotejo entre os fundamentos da sentença e as razões dos embargos de declaração, verifico que a questão atinente ao termo inicial da prescrição foi expressamente enfrentada, com adoção da tese de que o prazo prescricional teve início com a anulação da promoção em fevereiro de 2015.
Fundamentei a sentença com base no princípio da actio nata e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela consumação do prazo quinquenal antes da propositura da presente ação.
Do mesmo modo, a alegação de contradição não procede.
A sentença distinguiu corretamente as ações, afastando litispendência e coisa julgada, e em seguida tratou da prescrição sob enfoque próprio.
Não há antagonismo entre os fundamentos, mas apenas a adoção de premissa jurídica que não se mostra favorável à parte autora.
Logo, a sentença embargada analisou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, a pretensão do embargante, a meu ver, está fora do espectro de cabimento dos aclaratórios, de acordo com a dicção do artigo 1.022 do CPC.
Evidentemente, é admissível que o embargante não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 36.1.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 22 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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22/08/2025 10:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 12:06
Conclusão para decisão
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18/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001693-80.2024.8.27.2740/TO AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 11: Concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Despacho ordenando a citação.
Evento 14: Contestação.
Evento 19: Réplica.
Eventos 21 a 23: Intimação das partes para especificação de provas.
Eventos 25 e 27: Manifestação das partes, sem requerimentos de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O autor aduz na petição inicial que é policial militar e obteve o restabelecimento da promoção ao posto de Segundo Sargento prevista no Ato n° 1.965-PRM, veiculado no Diário Oficial n° 4.261, de 15 de novembro de 2014, por meio de sentença transitada em julgado nos autos nº 0002970-73.2020.8.27.2740.
O objeto do presente processo (0001693-80.2024.8.27.2740) é a cobrança, contra o Estado do Tocantins, de valores salariais retroativos referentes à sua promoção ao posto de Segundo Sargento, correspondentes ao período de novembro de 2014 a novembro de 2015, incluindo 13º salário e férias, totalizando R$ 32.804,11.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 14) suscitando preliminares (litispendência e falta de interesse processual). Sustentou ainda a existência de termo legal suspensivo que condiciona os pagamentos à disponibilidade orçamentária e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que não há mora do Estado, já que os pagamentos estão sendo realizados conforme a legislação vigente, o que afasta a incidência de juros e correção monetária além dos parâmetros legais.
Impugna ainda o valor pleiteado pelo autor e defende que, se houver condenação, o montante deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, dada a complexidade dos cálculos. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PROPOSTA E A AÇÃO TOMBADA SOB O Nº 0002970-73.2020.8.27.2740 Rejeito a preliminar suscitada.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 337, §1º, do CPC), para tanto, é necessária a existência da identidade das ações, o que se dá quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC).
O presente processo foi proposto em 7 de julho de 2024, ao passo que o pronunciamento cognitivo de mérito nos autos 0002970-73.2020.8.27.2740 alcançou coisa julgada no dia 4 de abril de 2023 (processo 0002970-73.2020.8.27.2740/TJTO, evento 87, CERT_TRANS_JULG1).
Logo, não há que se falar em litispendência.
Também fica rejeitada a hipótese de coisa julgada, porque não há identidade entre o objeto do presente processo e o dispositivo da sentença exarada nos autos 0002970-73.2020.8.27.2740.
Enquanto a ação anterior julgou o direito ao restabelecimento da promoção ao posto de Segundo Sargento prevista no Ato n° 1.965-PRM, veiculado no Diário Oficial n° 4.261, de 15 de novembro de 2014, a ação presente tem por pretensão a cobrança dos valores retroativos inerentes ao direito reconhecido.
Por tais razões, a rejeição à preliminar suscitada é medida que se impõe. 1.2.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022 E DA ALEGAÇÃO SUBSIDIARIA DE PENDÊNCIA DE TERMO SUSPENSIVO LEGAL Rejeito a preliminar suscitada e a alegação de termo suspensivo legal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins firmou-se no sentido de que Medida Provisória nº 27/2021 e a Lei nº 3.901/2022 não têm o condão de modificar ou extinguir obrigações já reconhecidas judicialmente, em respeito ao princípio da coisa julgada e à inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o TJTO já declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, reforçando que a norma não pode ser utilizada para obstar acesso ao Poder Judiciário, suspender ou modificar direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.
Ao estabelecer um cronograma de concessão e pagamento de direitos já adquiridos pelos servidores, embora eles tenham a faculdade de submeter-se a tal cronograma, a lei estadual não impede a busca e a concessão de tutela jurisdicional do direito subjetivo já incorporado ao patrimônio do servidor, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes (artigo 2º da CF), do acesso à Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) e da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal Pleno do TJTO: (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ente público pode suspender unilateralmente direitos adquiridos relativos à progressão funcional, em razão de supostas limitações orçamentárias; (ii) se a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) permite a concessão da progressão funcional sem violação das normas de controle fiscal; e (iii) se há ingerência indevida do Judiciário na autonomia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não assiste razão ao ente público no que tange à alegação de ausência de interesse processual da parte impetrante, uma vez que os artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual n.º 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Poder Judiciário buscando a tutela de um direito subjetivo que entendem já se encontrar incorporado ao seu patrimônio. 4.
No julgamento da questão de ordem suscitada no mandado de segurança n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, este Tribunal, ainda que em via difusa, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, tendo em vista que a Administração Pública, de acordo com o artigo 169, § 3º da Constituição Federal, não pode criar uma lei que suspenda direitos adquiridos pelos servidores públicos sem antes adotar medidas de contenção de gastos. 5.
Uma vez que as progressões funcionais requeridas decorrem de lei, impõe-se consignar que a pretensão autoral se encontra contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101 - LRF, se enquadrando, por consequência, na hipótese tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.878.849/TO (Tema 1.075). (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão de progressões funcionais já deliberadas por órgão competente viola direito líquido e certo do servidor. 2.
A aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressões funcionais previstas em lei, quando amparadas em direito adquirido". (...) (TJ-TO - Mandado de Segurança Cível: 00171204320248272700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 19/12/2024, TRIBUNAL PLENO) Conforme decisão acima, não há vinculação do Poder Judiciário às referidas normas, sendo inaplicáveis, portanto, para obstar o acesso à justiça, suspender ou condicionar o cumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente, motivo pelo qual rejeito a alegação. Por tais razões, a rejeição à preliminar suscitada é medida que se impõe. 2.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a prescrição da pretensão do autor.
A prescrição foi suscitada na contestação e impugnada na réplica, portanto, as partes expressamente manifestaram-se sobre o tema.
Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Quanto ao termo inicial da prescrição, deve ser fixado segundo o princípio da "actio nata", só havendo o transcurso do lustro prescricional quando o credor estiver autorizado a manejar os meios coercitivos para a cobrança dos valores a ele devidos (conhecimento do fato e da extensão de suas consequências).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS .
SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso em análise, o autor foi promovido administrativamente a Segundo Sargento em novembro de 2014, contudo, em fevereiro de 2015 teve sua promoção anulada, e em novembro de 2015 foi concedida promoção a Segundo Sargento por outro critério e fundamento (autos 0002970-73.2020.8.27.2740).
Naquele processo, o autor pediu ao Poder Judiciário e este reconheceu seu direito ao restabelecimento da promoção ao posto de Segundo Sargento, retroativo a 15 de novembro de 2014.
Portanto, ao propor a ação anterior, o autor já tinha pleno conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, de modo que já estava apto a manejar o pedido de cobrança.
Assim, entendo que o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal ocorreu com o ato de anulação da primeira promoção administrativa, ocorrida em fevereiro de 2015.
Quando a presente ação foi proposta, em 7 de junho de 2024, já havia se consumado o lustro prescricional, de modo que a declaração de prescrição do direito do autor é medida que se impõe.
Reconhecida a prescrição (matéria prejudicial de mérito) não há que se avançar na análise do mérito em si, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora deduzida em juízo no pedido inaugural.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento de gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496 do CPC.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 28 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
30/07/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
09/04/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/04/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/04/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 13:32
Conclusão para despacho
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25/06/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/06/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO SOARES DA SILVA - Guia 5488283 - R$ 492,06 - Taxas - RAIMUNDO SOARES DA SILVA - Guia 5488283 - R$ 492,06
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07/06/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO SOARES DA SILVA - Guia 5488282 - R$ 429,04 - Custas Iniciais - RAIMUNDO SOARES DA SILVA - Guia 5488282 - R$ 429,04
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07/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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