TJTO - 0011831-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011831-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005247-93.2009.8.27.2729/TO AGRAVANTE: IRAN DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVANTE: DANIEL DIAS ROCHAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVADO: NATÁLIA PEREIRA DOURADOADVOGADO(A): EDITH TEDESCO REIS (OAB TO004272)ADVOGADO(A): JADER FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO03696B)AGRAVADO: JOSÉ DOURADO JÚNIORADVOGADO(A): EDITH TEDESCO REIS (OAB TO004272)ADVOGADO(A): JADER FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO03696B) DECISÃO IRAN DE LIMA MOUZINHO e DANIEL DIAS ROCHA manejam o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor da empresa LOC FÁCIL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., onde o magistrado entendeu por bem acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que DETERMINOU a inclusão dos sócios IRAN DE LIMA MOUZINHO e DANIEL DIAS ROCHA no pólo passivo da demanda.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que incorreu “ em erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios, resultando em um cálculo indevido que majora significativamente o valor da condenação.
O Município agravante demonstrou, na impugnação ao cumprimento de sentença, que os juros deveriam incidir somente a partir da citação válida (28/10/2015), e não desde o vencimento da obrigação.
Entretanto, a decisão agravada manteve a aplicação de juros desde a emissão da nota fiscal, gerando um excesso de execução”.
Pontua ainda que “a decisão recorrida desconsiderou o disposto no artigo 397 e 405 do Código Civil, que estabelece que a mora somente se configura após a constituição formal do devedor em mora, salvo disposição legal ou convencional em contrário.
No caso em análise, não há cláusula contratual que estabeleça a mora automática, o que exige a observância da regra geral”.
Quanto ao perigo da demora, afirmam que caso os autos não sejam suspensos até o julgamento do presente agravo de instrumento, isso ocasionaria o enriquecimento sem causa dos Agravados, bem como, os Agravantes sofreriam lesões ao seu patrimônio e seu sustento.
Requerem a “concessão de efeito suspensivo, a fim de que suspenda imediatamente a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, bem como para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 120/121) (caso ainda estejam bloqueados), até o julgamento definitivo deste recurso” e, no mérito, “o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, indeferindo-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica”. É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que, além do fato de que o alegado, neste particular, trata-se de assertiva genérica, portanto, desprovida do perigo real e imediato exigidos a espécie, o desenrolar do processo executivo e seus reflexos não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à espécie, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo os agravantes aguardem o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 17:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/07/2025 17:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/07/2025 14:39
Conclusão para decisão
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25/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 191 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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