TJTO - 0001014-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001014-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001442-64.2024.8.27.2707/TO AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: IRACI MIRANDA SILVAADVOGADO(A): SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB MA017455) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ICATU SEGUROS S/A, em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória no 0001442-64.2024.8.27.2707, ajuizada em desfavor da IRACI MIRANDA SILVA.
Na instância de origem, a requerente, ora agravada, ajuizou a ação em epígrafe, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, ora agravada, referente aos descontos denominados “ICATU SEGUROS” referente a seguro de vida.
Informou que recebe benefício previdenciário, e que ao acessar o extrato bancário da conta em que recebe seus proventos, verificou a existência dos descontos supramencionados.
Afirmou que não reconhece como legítimos os descontos realizados, pois não firmou contrato com a instituição financeira.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao suposto desconto de seguro nunca contratado com a requerida, bem como a devida devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
O magistrado singular, ao notar que o feito envolve tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no IRDR 0001526- 43.2022.8.27.2737, promoveu a suspensão do processo.
A requerida, ora agravante, postulou pelo prosseguimento do feito, sendo, contudo, mantida a suspensão pelo juízo singular.
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que o objeto da demanda não se refere a empréstimos consignados ou contrato bancário stricto sensu, mas sim exclusivamente de contrato de seguro.
Argumenta que, embora a decisão que admitiu o IRDR tenha sido posteriormente ampliada para abranger outras modalidades contratuais, a extensão não deveria alcançar o presente feito por não guardar pertinência com as controvérsias jurídicas delimitadas no IRDR.
Sustenta, ainda, que os contratos de seguro não se submetem à regulamentação do Banco Central do Brasil – BACEN, sendo regidos por normas específicas aplicáveis às sociedades seguradoras, que não detêm natureza de instituição financeira.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para reconhecer a não afetação do feito ao tema debatido no IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737 - IRDR 5, com a consequente determinação de regular prosseguimento do feito.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou dentro do prazo legal estabelecido. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, dos autos, que fato superveniente, ocorrido após a interposição do presente recurso, modificou substancialmente a situação jurídica discutida.
Conforme se verifica do Acórdão (Evento 236) da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano, contado da admissibilidade do IRDR em 17/11/2023, transcorreu sem o julgamento do mérito, inexistindo justificativa apta a embasar a prorrogação da suspensão.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito o relatório acostado no Evento 26.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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09/07/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2025 15:37
Retirado de pauta
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27/06/2025 17:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/02/2025 16:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/02/2025 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385530, Subguia 4975 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 112,00
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/02/2025 17:00:45)
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05/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:37
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/02/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/02/2025 11:29
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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05/02/2025 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385530, Subguia 5374781
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05/02/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ICATU SEGUROS S/A - Guia 5385530 - R$ 112,00
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05/02/2025 11:22
Contador - Cálculo - Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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04/02/2025 13:37
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/02/2025 13:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/01/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5642080 Situação: Pago. Boleto Pago.
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31/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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