TJTO - 0011364-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011364-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA CINTRAADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA GOMES (OAB GO047768)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sônia Aparecida de Oliveira Cintra contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã que, na Carta Precatória n. 0000061-43.2024.827.2732, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em relação ao pagamento dos honorários do perito judicial nomeado.
O agravante, em seu recurso (evento 1), defende, em suma, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser pleiteado a qualquer momento no processo em busca do reconhecimento da hipossuficiência financeira em relação a determinados atos processuais, inclusive em carta precatória expedida para fins de avaliação de imóvel, cuja competência para análise é do juízo deprecado.
Apresenta argumentos acerca da presença dos requisitos legais à concessão do efeito suspensivo.
Postula, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão impugnada; no mérito, por sua vez, pede o provimento do recurso e a reforma da decisão combatida, para que seja concedida a gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento ou pagamento dos honorários periciais. É o relatório, passo, agora, a decidir.
Admito, pois, e a princípio, o recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tribunal, o relator poderá inadmitir o recurso de agravo de instrumento, dar-lhe improvimento monocrático ou, ainda, admitindo-o, conceder o efeito suspensivo ou a tutela de urgência recursal, desde que presentes os requisitos legais, comunicando ao juízo de primeiro grau sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, por sua vez, deve o relator, no tribunal, averiguar a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: a probabilidade do provimento do expediente recursal e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC).
Ausentes, indefere-se.
Com efeito, não vislumbro, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso, conforme fundamentação a seguir.
A matéria trazida neste recurso não merece maiores digressões, devendo este Tribunal verificar se o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de carta precatória visando avaliação de imóvel pode ser deferida pelo juízo deprecado.
No campo do processo civil, uma vez expedida a carta precatória para que juízo diverso do da execução proceda com os atos de penhora, avaliação e alienação dos bens do devedor, a competência para analisar eventuais vícios e irregularidades também é do juízo deprecado, assim como do tribunal ao qual está vinculado (art. 845, § 2º, 914, § 2º, do CPC e Súmula 46 do STJ).
Por outro lado, é bem verdade que o pedido de gratuidade pode ser formulado não só em momentos específicos do processo, mas durante toda a sua tramitação, inclusive cumprimento de sentença, desde que existam fatos específicos que autorizem o pedido em questão e que ele seja formulado antes da prática do ato a ser realizado, pois ex nunc (arts. 99 e seguintes do CPC).
O STJ, ao julgar o AgRg no REsp nº 839.168/PA, em voto da ministra Laurita Vaz, assentou que o pedido de miserabilidade jurídica pode ser formulado em qualquer fase do processo, mesmo na fase de execução da sentença.
Ocorre que, malgrado a concessão da justiça gratuita no processo de execução, seus efeitos serão ex nunc, vale dizer, não poderão retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.
Nesse universo, apesar de ser possível a análise da gratuidade da justiça durante todo o processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, deve o pedido ser formulado antes do ato processual a ser realizado e, em se tratando de cumprimento de carta precatória para avaliação de bens, compete ao juízo deprecante analisá-lo, por não estar compreendido na expressão vícios e irregularidade que impede a adequada execução da ordem.
Estabelecidos esses contornos, e em análise do caso concreto, entendo que a decisão combatida, pelo menos nessa quadra processual, está correta, pois, além de o pedido de gratuidade da justiça ter sido feito após a determinação de avaliação do imóvel, não compete ao juízo deprecado a sua análise, devendo ser formulado perante o juízo deprecante, ou seja, o Juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo, o que afasta a ventilada probabilidade do provimento do recurso.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois ausente os requisitos legais.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, para que tome conhecimento acerca desta decisão monocrática.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto. À secretaria desta Câmara Cível, corrija-se a capa dos autos eletrônicos, fazendo constar como parte agravada o Banco Santander S/A, devendo ser cadastrado, igualmente, o seu respectivo advogado, tal como consta na origem.
Cumpra-se.
Palmas, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 14:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF - EXCLUÍDA
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28/07/2025 21:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:16
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/07/2025 16:11
Remessa Interna - DISTR -> SGB07
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18/07/2025 16:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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18/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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18/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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17/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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