TJSP - 0000438-27.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000438-27.2025.8.26.0462 (processo principal 0001303-21.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leandro Honorio dos Santos - Jessica Laurentino Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada sobre valores bloqueados em conta bancária da executada.
Sustenta a parte embargante que a decisão não teria enfrentado, de forma completa, a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários-mínimos, seja em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos.
Todavia, os embargos não merecem acolhimento.
Primeiramente, verifica-se que a alegação possui natureza meramente infringente, consistente em reexame do mérito da decisão, o que é vedado nos embargos de declaração.
A decisão embargada enfrentou as teses principais suscitadas e fundamentou de forma adequada a manutenção da penhora, em estrita observância aos arts. 833, IV e X, 854, §3º, I, e 805, parágrafo único, do CPC.
Isso não configura obscuridade, mas critérios objetivos de aplicação das regras de impenhorabilidade (CPC, art. 833).
Ainda, não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formada na vigência do CPC/73, nem o Tema Repetitivo 1285, ainda em julgamento, no qual se discute a extensão do limite de impenhorabilidade de 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, X) a depósitos e aplicações em geral (além de poupança) e seus contornos.
Contudo, não há tese vinculante fixada sobre este assunto e, por consequência, não há presunção de impenhorabilidade de valores apenas pelo fato da quantia ser inferior a 40 salários mínimos, cabendo ao executado demonstrar, concretamente, eventual causa legal de impenhorabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Mesmo que se invoque proteção ao mínimo existencial, exige-se demonstração mínima e contextual (ônus do devedor), não havendo base para desbloqueio presumido por mera qualificação de pequena monta.
Por fim, cabe registrar que a jurisprudência do Colégio Recursal é pacífica ao estabelecer que incumbe ao devedor comprovar que a penhora compromete sua subsistência, sob pena de manutenção da constrição judicial.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE ATÉ 30%.
FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores depositados em conta corrente da parte executada, utilizados para recebimento de salários e benefícios previdenciários.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a impenhorabilidade absoluta dessas verbas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se valores oriundos de salários e benefícios previdenciários mantêm impenhorabilidade absoluta quando depositados em conta corrente; (ii) estabelecer se é cabível limitar a penhora de tais verbas a percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, mas a jurisprudência admite a relativização da norma para permitir penhora parcial, desde que não comprometa a subsistência digna do executado.
A doutrina e a jurisprudência do STJ evoluíram no sentido de autorizar a constrição de até 30% da remuneração ou benefício previdenciário, desde que respeitado o mínimo existencial (STJ, REsp 1.658.069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma).
O depósito dos salários em conta corrente descaracteriza sua natureza alimentar absoluta, integrando o patrimônio do devedor e afastando a impenhorabilidade total.
O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com a efetividade da execução, de modo a permitir a satisfação do crédito sem inviabilizar a subsistência do executado.
No caso concreto, restou demonstrado que a conta bancária era utilizada como conta corrente, com diversas movimentações financeiras, o que afasta a alegação de impenhorabilidade integral.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, reconhecida pelo STJ (EREsp 1.330.567/RS, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão), não se aplica quando os depósitos não se caracterizam como reserva financeira, mas como movimentação ordinária em conta corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa e admite flexibilização quando a constrição parcial não compromete a subsistência do devedor. É legítima a penhora de até 30% da remuneração ou benefício previdenciário do executado, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana.
A proteção de valores inferiores a 40 salários-mínimos não se aplica a contas correntes utilizadas como movimentação financeira, mas apenas a reservas comprovadamente destinadas à poupança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 833, IV; 835, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2017; STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJSP, AI 2068668-04.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
José Reynaldo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2014; TJSP, AI 0474739-30.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. 05.10.2011.(TJSP; Agravo de Instrumento 0110764-59.2025.8.26.9061; Relator (a):Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Pirajuí -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: MADALENA CORREA ZAVANELA (OAB 502858/SP), MONICA SILVA DA MOTA (OAB 481315/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP) -
05/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000438-27.2025.8.26.0462 (processo principal 0001303-21.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leandro Honorio dos Santos - Jessica Laurentino Silva -
Vistos.
Diante do decurso do prazo sem a quitação do acordo firmado entre as partes (fls. 39/40), PROCEDA-SE à inclusão de minuta de penhora no sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 13.228,12 (18/06/2025).
O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, considerando o montante global após a finalização da série e sua proporcionalidade em relação ao crédito.
Caso resulte positiva, parcial ou integralmente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 854, §3º, I e II, do CPC), liberando-se o sigilo do pedido de penhora e da decisão, publicando-a na sequência.
Nada sendo requerido, em 5 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Caso resulte parcial ou negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Desde logo, caso não sejam localizados bens suficientes para constrição pelo Oficial de Justiça, defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Efetivada a medida, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Com a manifestação do Exequente, expeça-se o necessário para a efetivação da penhora, avaliação e, se o caso, remoção do veículo, no endereço por ele indicado.
Inexistindo veículos em nome do(s) executado(s) ou, caso estes não sejam localizados pelo oficial de justiça, desde logo, defiro a elaboração de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SNIPER.
Com o resultado, intime-se o exequente para que tome ciência dos resultados, bem como para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Desde logo, advirto ao exequente que não se realizará pesquisa de bens imóveis, salvo nos casos em que se a parte seja beneficiária da justiça gratuita, visto que a providência pode ser obtida pela parte interessada e por meio do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) (https://registradores.onr.org.br/).
Ademais, advirto ao exequente que nova penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, somente será admitida uma segunda vez, e pelo prazo máximo de mais 30 (trinta) dias, visto que a manutenção indefinida de execuções mostra-se inviável e contraria o sistema dos Juizados Especiais.
Por fim, consigno que eventual irresignação em relação a esta decisão deve ser deduzida por meio do recurso adequado perante o Colégio Recursal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado para imediato cumprimento da ordem.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MADALENA CORREA ZAVANELA (OAB 502858/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), MONICA SILVA DA MOTA (OAB 481315/SP) -
27/08/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:59
Bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 15:09
Arquivado Provisoriamente
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01/05/2025 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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