TJSP - 4000470-71.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40008716520258269061
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22/08/2025 15:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39015, Subguia 38433 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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22/08/2025 09:14
Link para pagamento - Guia: 39015, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38433&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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22/08/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 39015 - R$ 555,30
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22/08/2025 09:14
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP385565 - ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE)
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22/08/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000470-71.2025.8.26.0297/SP AUTOR: APARECIDA PEREIRA PASCHOAADVOGADO(A): MARCELO DO AMARAL EVANGELISTA JÚNIOR (OAB SP421018)ADVOGADO(A): KAREN VITÓRIA LOURENÇO SILVA (OAB SP471817) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado.
Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade na portabilidade da conta salário da autora para o banco réu, em tese, sem solicitação e autorização.
O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que, em não havendo a portabilidade da conta, a autora não poderá receber seu salário no banco em que escolheu para organizar suas finanças. Logo, presentes os requisitos legais. é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 5 dias, proceda à portabilidade do recebimento do benefício previdenciário da autora para o banco Itaú, agência 614, conta corrente 78581-4, conforme solicitado na inicial. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Antes de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte-autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
Jales-SP, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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18/08/2025 11:40
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA PEREIRA PASCHOA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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