TJSP - 4000478-48.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000478-48.2025.8.26.0297/SP AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CRUZADVOGADO(A): ERICA GONZAGA DE FREITAS (OAB SP428093) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, indicam que haveria ilegalidade na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado.
A manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes poderá restringir o seu acesso ao crédito.
Eis o perigo de dano.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até decisão final.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Antes de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte-autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. -
27/08/2025 19:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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27/08/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000478-48.2025.8.26.0297/SP AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CRUZADVOGADO(A): ERICA GONZAGA DE FREITAS (OAB SP428093) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, comprovante de residência (água, luz ou telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se. -
18/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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