TJSP - 1003348-73.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1003348-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Felipe Regis do Amaral Santos - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos fiscais de IPVA incidentes sobre o veículo de placas CUJ2G68, lançados após a ocorrência do sinistro (28/10/2022), e, consequentemente, cancelamento dos protestos e eventuais apontamentos deles decorrentes.
Por via de consequência, confirmo a decisão interlocutória de fls. 107/108.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: BARBARA REGIS DO AMARAL SANTOS (OAB 464568/SP) -
22/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:06
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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17/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 13:46
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
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09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/01/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 18:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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