TJSP - 1006621-60.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1006621-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Andrey Pinheiro Araujo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Detran/SP na obrigação de fazer consistente na troca das placas de identificação do veículo Yamaha MT03 ABS, ano/modelo 2023, placa DGE4E83, RENAVAM *13.***.*53-97, de propriedade do autor, com a consequente emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como no cancelamento dos débitos e pontos decorrentes dos AITs n° 1P1224498; AA10638368; AA106383370; AA106383371; 1VA12085273; 1VA12294751; 6VA13257177; 6VA13257290; 6VA13318770; 6VA13322599; e 6VA13383660, anulados por esta sentença, confirmando-se, ainda, a tutela de urgência anteriormente concedida.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP) -
22/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:07
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
13/07/2025 22:00
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
14/05/2025 08:45
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/02/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014883-96.2025.8.26.0053
Wesley de Oliveira Souza
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Wesley de Oliveira Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 14:02
Processo nº 1014340-93.2025.8.26.0053
Leonardo Lammoglia
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Lammoglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:25
Processo nº 1014139-04.2025.8.26.0053
Lucas Prado de Araujo
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Wagner Batista Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 16:47
Processo nº 1012524-76.2025.8.26.0053
Bruno dos Santos Dias
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Anibal Almeida Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 11:02
Processo nº 1007191-46.2025.8.26.0053
Aparecido Ferreira dos Santos
Prefeitura Municipal de Jacarei
Advogado: Lucas Geovany Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:56