TJSP - 1014139-04.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1014139-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas Prado de Araujo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) ANULAR os autos de infração n° S014255623 e S014278636, bem como os respectivos processos administrativos n° 303859/2023 e 303860/2023 e eventuais procedimentos de cassação; b) DECLARAR a renúncia da propriedade do veículo de placas EXF4349, pelo autor LUCAS PRADO DE ARAUJO, com efeitos a partir da data de arrematação do veículo, qual seja 24/06/2015; c) DETERMINAR ao Detran/SP que promova a anotação de bloqueio total do cadastro dos veículos, resguardando o direito da Administração e de terceiros, até que o real possuidor promova a regularização da propriedade; d) CONDENAR o Detran/SP ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais, atualizados monetariamente desde a data da prolação da sentença (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, aplicando-se a ambos a Selic, consoante Emenda Constitucional 113/21. e) DEFERIR a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para determinar que a ordem ora exarada seja cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, notadamente quanto à anulação da pontuação dos autos de infração de trânsito nº S014255623 e S014278636 ao autor LUCAS PRADO DE ARAUJO.
A medida se justifica diante da presença concomitante dos requisitos legais, evidenciada a probabilidade do direito, à vista dos documentos acostados aos autos, bem como o risco de dano de difícil reparação, diante da possibilidade de restrições administrativas indevidas em desfavor da parte autora, como a suspensão do direito de dirigir.
Via desta sentença devidamente assinada valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, em consonância com o Comunicado 374/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: WAGNER BATISTA JUNIOR (OAB 368784/SP) -
22/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
04/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:56
Mudança de Magistrado
-
01/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015514-40.2025.8.26.0053
Edneia da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Janaina Padilha de Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 14:07
Processo nº 1015204-34.2025.8.26.0053
Jefferson Aires Medeiros Pezzato
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Nelson Malzoni Silverio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 17:12
Processo nº 1014993-95.2025.8.26.0053
Junior Carvalho de Oliveira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Vinicius dos Santos Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 12:11
Processo nº 1014883-96.2025.8.26.0053
Wesley de Oliveira Souza
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Wesley de Oliveira Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 14:02
Processo nº 1014340-93.2025.8.26.0053
Leonardo Lammoglia
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Lammoglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:25