TJSP - 1007191-46.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1007191-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Aparecido Ferreira dos Santos - BANCO PAN S/A e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o requerido Detran/SP retifique o cadastro do veículo de placas DKQ6148, para excluir o nome da parte autora da sua propriedade para todos os fins, a contar de 12/03/2025, com anotação de bloqueio total, nos termos da fundamentação supra.
Via desta decisão devidamente assinada valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUCAS GEOVANY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 398837/SP) -
22/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
11/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:56
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 19:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
17/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/02/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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