TJSP - 0022863-52.2020.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:12
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 12:04
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:36
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0022863-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Glalberson Neves de Oliveira - Decisão Monocrática - Terminativa:
Vistos.
Trata-se de revisão criminal proposta por Glalberson Neves de Oliveira, condenado, definitivamente, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Pretende a defesa o reconhecimento de nulidade, em decorrência do uso de algemas pelo réu em plenário e, no mérito, almeja a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, julgando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento (fls. 13/22). É o relatório.
O feito está apto a julgamento imediato.
Com efeito, as teses aqui suscitadas, porém, não comportam conhecimento.
Ora, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais.
Dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento.
Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas” (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed.
RT, p. 1007, item 10).
A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário.
Salienta, outrossim, que: “Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo.
A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial.” (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83).
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: “1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.” HC 406484/RS, 6a Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3.
Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo.
A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3.
Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: “13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (Jurisprudência em teses).
No caso em tela, a preliminar atrelada ao uso de algemas foi devidamente refutada em plenário, oportunidade em que se decidiu, à exaustão, que “No caso concreto, não constitui constrangimento ilegal o uso de algemas por parte dos réus durante a sessão plenária do júri, pois esta medida é necessária ao bom andamento e segurança dos trabalhos.
Cumpre salientar que o contingente policial é escasso, eis que apenas dois agentes da SAP participam da escolta.
De forma alguma, o emprego deste meio de contenção deve ser interpretado como influência negativa no ânimo dos jurados ou capaz de contaminar a imparcialidade deles.
Embora leigos, são pessoas de inteligência média, possuindo discernimento suficiente para saber que devem julgar pelas provas, pela força dos argumentos da acusação e da defesa, e, não, pela aparência do acusado ou pelo modo como ele se apresenta em Plenário.
Eles prestam compromisso de e reconhecendo que os juízes leigos não têm capacidade para julgar seus pares, pois facilmente influenciáveis pelas aparências das pessoas que lhes são submetidas a julgamento.
Só para se ter uma noção, nos Estados Unidos, onde os direitos humanos são colocados num verdadeiro pedestal, o réu é julgado usando o chamado 'tribelts', algemas nos pés, mãos e cintura, sem que isso seja considerado desrespeito à pessoa humana, tampouco passe a ideia antecipada de que o mesmo é culpado.
Com o devido respeito, trata-se de questão cultural que deve ser reavaliada pelo Pretório Excelso em nome do bem comum, que é a segurança dos presentes.
Segundo o meu entendimento, estando preso, a regra é a de que se submeta ao uso de algemas como consequência do estado de cerceamento de liberdade legalmente imposto a sua pessoa.
Somente em casos excepcionais, o que não ocorre na espécie, os réus deverão ser julgados sem o uso de algemas. É impossível prever o que vai acontecer durante um julgamento, ainda mais em se tratando do Tribunal do Júri, onde os ânimos, constantemente, ficam à flor da pele.
A Lei Processual Penal e a excepcionalidade prevista na Súmula Vinculante nº 11, da Colenda Suprema Corte, autorizam os julgamentos com réus algemados.
Forte em tais lineamentos, diante da gravidade do crime e da escassez de agentes de segurança no recinto, o réu permanecerá algemado, pois, só assim, os trabalhos poderão ser desenvolvidos com total segurança e garantia da integridade física dos que circundam a pessoa legalmente presa”. (fls. 211/212).
De outro vértice, a tese desclassificatória sequer foi objeto de apelação, exsurgindo agora como nova questão, embora a defesa tivesse a oportunidade de colocar em discussão no âmbito oportuno, que era o processo de conhecimento.
Seja como for, utiliza-se, aqui, a Revisão Criminal como segunda apelação, o que não se deve admitir.
Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa que favoreça a ré ou mesmo sem mudança no panorama probatório que ensejou a condenação confirmada por este E.
Tribunal de Justiça, venha agora a peticionária, pela via restrita da revisão criminal, buscar uma reanálise do caso.
O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, pois demanda a apreciação de fatos e provas.
Nos limites da revisão criminal, que é instrumento excepcional e de alcance restrito, não é legalmente possível nova valoração do conjunto probatório, tampouco reanálise dos critérios utilizados tanto pelo julgador de Primeira Instância quanto pela Decisão Colegiada, sendo descabida a análise dos pleitos aqui formulados.
Assim, os argumentos agora trazidos como fundamento desta Revisão Criminal não alteram a prova produzida nos autos.
Portanto, o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais permissivas da revisão criminal: “Inexistindo violação da lei e não sendo demonstrada nulidade ou ilegalidade, não se pode e nem tem cabimento deferir Revisão Criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda adotas pelo Magistrado sentenciante” (RJDTACRIM 45/476).
Sendo assim, em face da ausência do interesse de agir, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada.
Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos “Recursos em Geral” no Código de Processo Penal.
Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador.
E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir.
O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade.
Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal.
Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: “[...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência.” (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original).
Enfim, não havendo condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente.
Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3o, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
09/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:20
Prazo Intimação - 30 Dias
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06/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 13:29
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 12:31
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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03/06/2025 00:00
Publicado em
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30/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:16
Expedido Termo de Intimação
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30/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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29/05/2025 11:03
Realizado Correção de Classe
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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14/04/2021 09:59
Expedição de Ofício.
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02/10/2020 15:15
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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17/08/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 00:00
Publicado em
-
11/08/2020 16:55
Expedição de Ofício.
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11/08/2020 16:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 15:29
Processo tornado Digital
-
11/08/2020 12:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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