TJSP - 2147362-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:27
Subprocesso Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:17
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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11/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:38
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2147362-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Anderson Marcio Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 57476 REVISÃO CRIMINAL Nº 2147362-98.2025.8.26.0000 PETICIONÁRIO: ANDERSON MARCIO PEREIRA ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor BRUNO RONCHETTI DE CASTRO) PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO NOVO JULGAMENTO ABSOLVIÇÃO LEGÍTIMA DEFESA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA READEQUAÇÃO DA PENA TEMAS JÁ TRATADOS.
Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados pelo Conselho de Sentença e, em Apelação, como novo julgamento, absolvição, legitima defesa, afastamento da qualificadora e a fixação da pena, torna-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas.
Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ANDERSON MARCIO PEREIRA foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo, nos autos de Processo Crime nº 1533867-85.2022.8.26.0050, às penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (fls. 576/579 autos principais).
Inconformado, ANDERSON interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores RICARDO SALE JÚNIOR (Relator), BUENO DE CAMARGO (Revisor) e CHRISTIANO JORGE (3º Juiz), que negou provimento ao recurso (fls. 637/647 autos principais).
Interpôs Recurso Especial, mas não foi admitido (fls. 673/676 autos principais).
O v. acórdão transitou em julgado aos 18.10.2024 (fls. 678 autos principais).
Agora, ANDERSON formula pedido de Revisão Criminal, com amparo nos art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória contraria a evidência dos autos.
Pleiteia o Peticionário ... seja, reconhecido que o recorrente agiu em legitima defesa diante das ameaças que vinha sofrendo e personalidade da vítima, e ou ainda excluídas as qualificadoras previstas no art. 121, eis que não houve provas de que com sua ação tenha intenção de produzir o resultado morte e ainda falta de elementos sobre recurso que dificultou a defesa da vítima, por não corresponderem a conduta típica e aos fatos apurados, desclassificando o homicídio qualificado para homicídio simples artigo 121 Caput, diante que ficou claro que CONTRARIANDO, ASSIM, À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, que foram aplicadas pelo Tribunal do Júri da Comarca de SÃO PAULO, 01ª VARA, no Processo-Crime nº 1533867-85.2022.8.26.0050, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, que condenou ANDERSON MARCIO PEREIRA ou ainda seja anulado o julgamento anterior pelo Tribunal do Júri para que novo seja realizado. ....
Busca ainda, ...
SEJA REVISTA O ENQUADRAMENTO LEGAL DO PROCESSO E DA CONDENAÇÃO POIS CONTRÁRIA BEM COMO SEJA AFASTADA AS QUALIFICADORAS, devendo ser a pena readequada nos termos da lei e da prova dos autos, ou ainda fixada a pena-base da requerente reconhecendo o homicídio simples a quem piso legal, com reconhecimento das causas de diminuição previstas em lei, e por último com a redução da pena aplicada, verificando assim a dosimetria da pena adequada ... (fls. 01/23).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento do pedido (fls. 70/76). É o relatório.
A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas.
Ao interpretarem o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ...
A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal.
A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos.
Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão. ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662).
No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v.
V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E.
DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299).
O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 23 de setembro de 2022, por volta de 21h41min, na rua Afonso Pena, altura do nº 496, Bom Retiro, na cidade e Comarca de São Paulo, agindo com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Jeferson da Silva Barrozo, mediante disparos de arma de fogo.
Pugna o Peticionário por sua absolvição, por ausência probatória ou ter agido por legitima defesa.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela incompatível com a prova colhida, representando clara distorção da função judicante atribuída aos Jurados.
Como leciona ARY AZEVEDO FRANCO: Que se poderá entender por manifesto, por evidente, senão aquilo que se impõe à percepção de todos, que todos vêem necessariamente, e sobre o que não é admissível, em sã consciência, e possibilidade de afirmações díspares ? Onde exista, porém, matéria sujeita ao critério da observação pessoal do julgador, dependente, para firmar-se, não da força dominadora da realidade indubitável, mas da apreciação subjetiva de cada um - não se pode cogitar de evidência.
Assim, sempre que o fato se apresente suscetível de ser divisado à luz de critério divergentes, capazes de lhe emprestarem diversa fisionomia moral ou jurídica, qualquer que seja a orientação vencedora, refletida na decisão do Tribunal, não poderá ser havida como manifestamente contrária à prova (O JÚRI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946, Forense, 1956, p. 262).
JOSÉ FREDERICO MARQUES não diverge do mestre: Manifesto é o que é certo ('quod certum est'), segundo STRYKIO. É aquilo que se apresenta evidente, unívoco e sem possibilidade de dúvidas.
Sem esses atributos, a discordância entre a prova dos autos e o veredicto não autoriza a rescisão deste (O JÚRI NO DIREITO BRASILEIRO, Saraiva, 1955, p. 193).
Para HERMÍNIO MARQUES PORTO: ... o critério atual, que limita impugnações às decisões populares sem amparo em contingente qualquer das provas, merecendo prevalecer decisão dos jurados que encontre amparo em parcela de prova, embora contrastante com versões outras ... (JÚRI, RT, 1973, p. 339).
JÚLIO FABBRINI MIRABETE advertiu: ... somente é viável a repetição do julgamento, pelo mérito, em que o 'error in judicando' é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária manifestamente à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judiciária do Conselho de Sentença ... (PROCESSO PENAL, Atlas, 1992, p. 615).
Segundo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em v. aresto relatado pelo Desembargador MÁRIO LOPES: Não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento adotando a versão que lhes pareceu mais convincente (RT 590/405).
Identicamente, pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Decisão contrária à prova dos autos.
Caracterização de nulidade somente quando for manifesta a contrariedade, ressurgindo de análise não aprofundada dos elementos dos autos.
Necessidade de estudo acurado para a conclusão que configura invasão da competência privativa do Tribunal do Júri, cuja soberania dos veredictos é estabelecida no art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF (RT 658/323).
O Excelso Pretório tem prestigiado a orientação, assentando: Via de regra, em qualquer ação criminal há duas versões sobre o fato: a do réu e a da acusação.
Optando por uma delas, não se pode dizer que o julgador tenha decidido contra o texto da lei e que sua decisão seja nula (RECr nº 99.344.4 - RS - Min.
OSCAR CORRÊA - RT 586/419).
O êxito da apelação fundada no argumento de decisão manifestamente contrária destoante do acervo probatório, vincula-se à arbitrariedade do júri, quando este, ao apreciar a causa, desvia-se dos fatos apurados para impor solução sem apoio em elementos de convencimento idôneos.
Pressuposto expressamente reconhecido pelo tribunal de origem (RECr 113.789 - BA - 2ª T - Min.
FRANCISCO REZEK - RTJ 123/345).
A apelação de mérito contra a decisão dos jurados é recurso, não apenas de efeito restrito à cassação de julgado, mas também de devolução incompleta de conhecimento da causa, que deve cessar, se e quando baste o exame para verificar que o veredicto não é manifestamente contrário à prova dos autos, e, sim, que, ex informata conscientia, escolheu uma dentre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita; esse, porém, não é o caso se, ao veredicto, não se opõe apenas outra versão dos fatos, acaso melhor, mas a frontal incompatibilidade da decisão com circunstâncias objetivas evidenciadas por prova material inequívoca (HC nº 68.047-0 - MS - 1ª T. - Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - DJU 105/4932, 1.6.90).
O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proclamou: O Júri é soberano para apreciar a matéria de fato.
O Tribunal de Justiça somente dará provimento à apelação, quanto ao mérito do julgado, se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
Não há, porém, palavras sacramentais para tal motivação do acórdão.
Não é o caso também de apegar-se em adjetivo isolado.
Decisiva é a fundamentação que demonstre de modo claro e indiscutível haver o Colegiado entendido que o Tribunal Popular se afastara, às inteiras, do conjunto probatório (REsp nº 1.043 - MG Sexta Turma - DJU 76/4798, 22.4.91).
E, também, a Terceira Câmara desse Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu: ...
JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - Art. 121, § 2º, inciso IV, do CP - NULIDADE - DEFESA DEFICIENTE - INEXISTÊNCIA - Não se verifica sequer a aventada deficiência do patrono anterior.
Circunstância que não se confunde com ausência de defesa.
Hipótese em que, ao revés, houve efetiva participação do advogado ao longo de toda a fase instrutória. - PRELIMINAR REJEITADA - Veredicto do Conselho de Sentença que se amolda aos elementos de convicção. - PROVA - SUFICIÊNCIA - Condenação que se assenta nos depoimentos coligidos no curso da instrução. - Teses de legítima defesa, defesa da honra e da causa de diminuição da pena prevista no art. 121, § 1º, do CP que não encontram nenhum amparo no quadro probatório. - VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - Réu que ostenta péssimos antecedentes e demonstra personalidade violenta. - Pena que se ajusta às peculiaridades do caso concreto. - DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO - Reparo ao regime fixado como integral fechado.
Modificação da Lei 8.072, de 1990, com o advento da Lei 11 464, de 2007. - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - Fixado regime inicialmente fechado. - Sentença condenatória mantida no mais. - Recurso de Apelação provido em parte para modificar o regime prisional para o inicial fechado ... (Apelação nº 993.07.005390-9 Rel.
AMADO DE FARIA).
No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, bem como o fato de ter o Peticionário praticado o crime de homicídio qualificado, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ademais, constou do v. acórdão: ... a materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo boletim e ocorrência de fls. 06/07, laudo necroscópico de fls. 252/256, laudo complementar de fls. 261/265, laudo pericial do local dos fatos de fls. 165/176, link das imagens do local de fl. 91 e relatório final de 78/81.
A autoria também restou induvidosa.
Na fase plenária, disse que saiu de seu comércio e ia encontrar com Marilene, genitora de Adrielle, ex-companheira da vítima.
Relatou que antes, passou em um bar, ocasião em que encontrou Jefferson e chegou a trocar algumas palavras com ele, que não gostou.
Assim, foi falar com a vítima, momento em que ela virou, tendo o réu se assustado e puxado a arma que portava, e a mão da vítima bateu no objeto, disparando.
Afirmou que tinha muito medo do ofendido em razão de seu passado, mas nunca teve a intenção de matá-lo.
Indagado, disse que estavam um de frente ao outro.
Em seguida, assustado, foi até o estacionamento, pegou seu veículo e foi embora.
Jogou a arma fora em um matagal na rodovia.
Marilene Josefa Alves, genitora de Adrielle, ex-companheira da vítima, teceu informações acerca do relacionamento conturbado entre a filha e a vítima.
Disse que o réu a perseguia, ameaçava, pois não se conformava com o final do relacionamento.
Indagada, disse que o réu apenas viu a vítima uma única vez.
No dia dos fatos, como o ofendido estava alterado com sua filha, bem como estava na portaria de sua residência, chegou a mencionar para o apelante para 'dar uma olhada' em Adrielle, pois estava preocupada.
Não tinha nada contra o réu.
Apenas queria que ele ajudasse a filha e não a maltratasse.
A testemunha Ana Paula da Silva Barrozo, irmã do ofendido, não presenciou o crime.
Esclareceu que o réu tinha um filho com Adrielle e nunca reclamou do relacionamento do casal, que havia sido rompido por parte da cunhada.
No dia 23 de setembro de 2022, o réu saiu da sua cidade para visitar o filho e tentar conversar com a genitora da criança acerca do relacionamento.
Passou alguns dias sem contato com a família.
Assim, no dia 26 daquele mês, a depoente, preocupada, ligou para Adrielli a fim de saber notícias acerca do irmão, quando foi informada que ele havia falecido em decorrência de uma briga ocorrida em um bar.
Nunca soube de ameaças realizadas pela vítima.
O único problema que o irmão dizia ter era com a mãe da companheira.
A testemunha Neide Maria da Silva, genitora da vítima, nada soube informar acerca dos fatos, não podendo colaborar com o esclarecimento do crime.
Disse que a genitora de sua nora não gostava do ofendido.
Só soube da morte do filho, 03 (três) dias após o crime.
Indagada, afirmou que o relacionamento entre o filho e a companheira era estável, sendo que ele apenas tinha problemas com a sogra.
Por fim, a testemunha de defesa Hélio, não presenciou os fatos.
Informou que era o proprietário do veículo Hilux, utilizado na fuga pelo recorrente, mas havia vendido para o réu há cerca de um ano, contudo, como era financiado, ainda constava em seu nome, razão pela qual, à época dos fatos, foi intimado para prestar esclarecimentos no Distrito Policial.
No mais, teceu declarações abonatórias acerca da conduta do recorrente.
Essas são as provas.
Nota-se, portanto, que os jurados optaram por uma das possíveis interpretações que se possa dar às provas colhidas, descabendo-se, assim, falar em novo julgamento, na medida em que tal circunstância somente seria possível quando a decisão tomada pelo Conselho de Sentença afrontasse de forma evidente o conjunto probatório dos autos, o que não se observa no caso concreto.
Outro não é o escólio dos doutrinadores Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: 'Diante das provas colacionadas nos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver.
Frente a esta norma constitucional e a previsão legal recursal, somente se pode cogitar a anulação da decisão (e aqui sim importaria em novo julgamento) se a conclusão a que se chegar o conselho não tirar amparo razoável em nenhuma prova colacionada nos autos.
Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não se pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm a sua soberania garantida constitucionalmente' (in 'Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência', 7ª edição, 2015, São Paulo, ed.
Atlas, p. 1219).
Com efeito, verifica-se que o arcabouço probatório amealhado aos autos se revelou suficientemente firme e robusto, perfeitamente apto a admitir, portanto, o veredicto emanado pelo Conselho de Sentença.
De igual modo, inviável o acolhimento do pleito defensivo quanto ao afastamento da qualificadora, eis que tal circunstância restou efetivamente comprovada no caso concreto, em especial, pelas imagens de fls. 94, que conforme bem ressaltado pela D.
Procuradoria de Justiça, 'confirmam os relatos da Delegada de que Jeferson foi atingido ao virar-se para trás, após ser chamado por alguém, evidenciando a qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima' (fl. 635).
Ora, não se nega aqui, o teor do laudo necroscópico que atesta que a vítima foi atingida no queixo.
Todavia, pelo relato da Autoridade Policial e imagens acostadas aos autos, tem-se que o réu caminhou atrás da vítima, a surpreendendo, quando se virou, dificultando sua possibilidade de defesa.
Diante disso, estando a decisão dos jurados em perfeita harmonia com os elementos colhidos nos autos, não merece guarida o argumento de que a decisão ora em referência seria 'manifestamente contrária à prova', não se deslembrando ainda que, em matéria probatória, nos processos de competência do Tribunal do Júri, vige o princípio da livre apreciação ou da convicção íntima, de modo que não cabe ao Conselho de Sentença a fundamentação das razões de seu convencimento.
Por conseguinte, dentre as versões verossímeis existentes nos autos, é lícito ao Tribunal Popular eleger aquela que entender mais plausível, sendo certo que, no caso concreto, os jurados optaram pela vertente apresentada pela acusação, a qual restou suficientemente amparada pelo arcabouço probatório amealhado.
Desse modo, não cabe ao juízo ad quem uma efetiva apreciação das provas produzidas nos autos, quando a tese acolhida pelos jurados guarda pertinência com o substrato probatório, sob pena de exceder os estreitos parâmetros de cognoscibilidade legalmente estabelecidos para as hipóteses de recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri, consoante rol taxativo inserto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. ... (fls. 637/647 autos principais). É certo que se os jurados optaram por uma das versões apresentadas acerca dos fatos, não pode isso ser considerado contrário ao conjunto probatório, muito menos, manifestamente, como exigido pelo art. 593, III, "d" e § 3º do Código de Processo Penal, para a anulação do julgamento do Júri Popular.
Ademais, em sendo a Revisão Criminal uma ação, cabe ao Peticionário produzir prova que comprove o desacerto do julgado, o que no caso não ocorreu, logo, deve ser afastado o pedido de absolvição, por ausência probatória ou em razão de legítima defesa.
Busca o Peticionário, o afastamento da qualificadora decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Insta consignar que a qualificadora decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, afinal, a vítima estava caminhando na rua, quando foi surpreendido pelo Peticionário, o qual disparou com arma de fogo contra ela, de maneira repentina, que foi a causa efetiva de sua morte, o que afasta a pretensão de afastamento ou submissão a novo julgamento.
Mantida a condenação, com a qualificadora, não há de se falar em redução da pena aplicada, eis que foi fixada no mínimo legal.
Na primeira fase, sua fixação se deu em 12 anos de reclusão, o que foi mantido em segunda fase, pois, embora, tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, diante do previsto na Súmula nº 231 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a pena não pode estar abaixo do mínimo e, em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, foi mantida.
Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidencia dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando.
A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante.
Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça.
No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave.
Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed.
Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398).
Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo.
A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed.
Atlas, S.
Paulo, 1993, p. 650).
As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal.
O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado.
Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso.
Vale, por fim, destacar que, em se tratando de decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, a submissão do réu a novo julgamento, somente seria possível se a decisão dos jurados fosse manifestamente contrária à evidência dos autos, por força do quanto previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal e, tendo sido, no caso, dado ao menos uma solução razoável ao conjunto probatório, com amparo em provas regularmente produzidas quanto ao animus necandi, inadmissível seja cassada a decisão.
A soberania do veredicto encontra garantia constitucional no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal.
Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por ANDERSON MARCIO PEREIRA, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1533867-85.2022.8.26. 0050, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
São Paulo, 7 de junho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 10º andar -
09/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/06/2025 19:02
Decisão Monocrática registrada
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07/06/2025 18:44
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:11
Parecer - Prazo - 10 Dias
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26/05/2025 18:08
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
26/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
26/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
-
23/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:05
Despacho
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 13:13
Despacho
-
19/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 17:24
Despacho
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16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:06
Expedição de Informações.
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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