TJSP - 0041656-97.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:52
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:37
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0041656-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Matheus Pereira da Silva Rodrigues - Corréu: Diego Cauã Santos Lima -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal proposta por Matheus Pereira da Silva Rodrigues, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição de r. sentença condenatória prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Criminal Central da comarca da Capital (fls. 325/333 dos autos de origem), confirmada por v.
Acórdão da c. 6ª Câmara Criminal desta e.
Corte (fls. 437/448 daqueles), pelos quais restou condenado às penas de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes definidos no artigo 157, § 2°, incisos II e V, no artigo 158, §§ 1º e 3°, cc. artigo 69, caput, do Código Penal, e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Inconformado, o Peticionário intentou a presente ação revisional, com razões apresentadas pela d.
Defensoria Pública a fls. 5/11.
Aponta nulidades pela dispensa do reconhecimento em solo policial, pela excessiva valoração dos depoimentos dos policiais (fl. 7), pela ausência de laudo pericial quanto à obtenção do produto do crime de extorsão, e pela insuficiência de provas quanto à efetiva corrupção de menor.
No mérito, pretende a desclassificação do crime de roubo para sua forma tentada e a absolvição por insuficiência de provas dos crimes de extorsão e de corrupção de menor.
Subsidiariamente, pretende o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
A d.
Procuradoria de Justiça foi pelo não conhecimento, ou pelo indeferimento da revisional, no parecer de fls. 19/29. É o relatório.
A questão é passível de julgamento de plano.
Isso porque não se coligiu, nestes autos, qualquer prova nova, nem se apontou falsidade naquelas amealhadas nos autos de origem.
Tampouco foi especificado texto legal efetivamente afrontado pela respeitável decisão proferida.
Menos ainda se indicou conclusão desamparada pelo conjunto probatório já analisado na origem. É dizer: pretende o Peticionário a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
Tampouco inova em relação ao conjunto probatório já analisado, nem desconstitui qualquer elemento desse conjunto.
Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no já citado artigo 621 do Código de Processo Penal.
Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação.
Nos termos da citada previsão legal, a mera discordância acerca da interpretação dada às provas no processo de origem não permite a promoção de ação revisional.
A finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda" (Revisão Criminal nº 319346-6, rel.
Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos.
Assim, a hipótese é de não conhecimento da revisional.
Quanto à dispensa de reconhecimento, as próprias razões da revisional registram que a vítima a vítima em audiência, afirmou expressamente não ter reconhecido os réus, tampouco ter tido contato visual com eles, em razão do trauma sofrido e da posição em que foi mantida durante o crime (cabeça baixa, entre as pernas, por ordem dos criminosos), razão pela qual, na delegacia, a autoridade policial teria dispensado o reconhecimento formal, sob o argumento de que se tratava de situação de flagrante (fl. 6).
Diante do quadro, tem-se mesmo que o reconhecimento era despiciendo, o que não traduz ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, cujo texto não exige esse ato, mas, apenas, dá diretrizes para Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento.
Como as demais provas, como se verá na análise de mérito, dão lastro à condenação, não decorre, da não realização do reconhecimento, prejuízo à parte ré, afastando-se a alegação de nulidade.
De forma semelhante, tampouco se exige a produção de laudo pericial quando os vestígios do crime forem demonstrados suficientemente por outros meios, razão pela qual a ausência de perícia sobre o produto do crime de extorsão não caracteriza nulidade.
Menos ainda isso ocorre nestes autos, em que tal prova não foi requerida pela Defesa nos autos originais.
A suficiência das provas deverá ser analisada com o mérito, valendo, por ora, apenas registrar que sua ausência não causa, necessariamente, nulidade.
Acerca das palavras dos policiais, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade, em tese, da prova testemunhal prestada por agentes públicos que tenham participado das diligências que culminaram na captura do investigado ou em sua prisão em flagrante.
Isso porque não seria razoável afastar a validade de depoimentos prestados por funcionários públicos com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que eles também são submetidos ao crivo do contraditório, como qualquer outra testemunha.
Com efeito, suas declarações têm valor relevante e merecem credibilidade, vez que são agentes do Estado no exercício de função pública, razão pela qual se presumem legítimos os relatos por eles ofertados, principalmente quando em conformidade com as demais provas colhidas nos autos.
A propósito: É mais do que remansosa a jurisprudência no sentido de que agentes públicos, tais como policiais militares, civis e agentes penitenciários não são apenas pela função que ocupam suspeitos como testemunhas em processo criminal.
Pelo contrário, por serem agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam umbilical e essencialmente à segurança pública, não têm qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante (TJSP Apelação nº 0014391-63.2013.8.26.0176, 4ª Câmara Criminal, Rel.
Camilo Léllis, j. 29.09.2015). É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte (STJ - AgRg no Ag 158921/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.05.2011). É certo que suas palavras gozam de presunção relativa de veracidade, pois produzidas em pleno exercício da função pública, devendo ser contratadas com o mais dos autos, como, de fato, ocorreu na origem.
Assim, a consideração da veracidade dessas palavras não constitui nulidade, afastando-se mais essa alegação preliminar.
Quanto à última alegação preliminar, sobre a inexistência de provas da corrupção de menores (fl. 8), a jurisprudência pátria fixou-se no sentido de que não há se falar em corrupção prévia da menor, ou em ausência de prova de atos que levassem à corrupção, por se tratar de delito formal, que se consuma com a mera participação da criança ou adolescente no crime.
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, que o firmou na Súmula nº 500, assim como registram os precedentes deste egrégio Colegiado: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CORRUPÇÃO DE MENORES. (...).
Corrupção de menores comprovada participação de menor na empreitada criminosa desnecessidade de comprovação de que o adolescente não era corrompido crime formal Sumula 500, do STJ.
Concurso material entre os roubos e a corrupção de menores admissibilidade delitos com desígnios autônomos e momentos consumativos diversos.
Sentença mantida em sua integralidade.
Recurso desprovido (TJSP, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0037088-92.2018.8.26.0050, rel.
Des.
Ivana David, j. 30.04.2019, V.U.).
APELAÇÃO CRIMINAL LATROCÍNIO TENTADO E RECEPTAÇÃO Recurso ministerial (...) Corrupção de menores Condenação Necessidade Crime formal, que independe da comprovação de prévia condição de corrompido do menor Inteligência da Súmula 500 do STJ Ressalvado entendimento pessoal do relator, de rigor o reconhecimento do concurso material de crimes, em consonância com o posicionamento predominante da C.
Câmara Recurso parcialmente provido (TJSP, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0002733-81.2017.8.26.0635, rel.
Des.
Camilo Léllis, j. 29.01.2019, V.U.).
O raciocínio é lógico, já que, com a coautoria, fica evidente que os adultos tiveram papel fundamental na conduta delitiva que envolveu a participação ativa da adolescente, promovendo, portanto, de qualquer modo, sua corrupção (ainda que apenas agravando a situação, propiciando a prática de mais um ato infracional).
As alegações preliminares, portanto, são improcedentes.
O mesmo pode-se dizer quanto às pretensões meritórias, de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação do crime de roubo para a forma tentada.
Como registrado na r. sentença, o ofendido, em declaração segura, relatou como trabalhava como motorista de aplicativo, aceitou uma corrida no West Plaza para o Morro Doce, ao final da corrida, um deles anunciou o assalto e tomou o volante do veículo, exigiram seu celular, desbloqueio e senha, tentaram acessar sua conta, durante vinte minutos a meia hora, um deles armado (...) foi ameaçado a todo tempo sob mira de arma de fogo (fl. 327 dos originais).
Aliás, o próprio Peticionário confessou o roubo, registrando que, depois de anunciado o assalto ao motorista, Como previamente ajustado, assumiu a condução do automóvel, que seria objeto de venda do trio (fl. 327 daqueles).
Daí se depreende, com clareza, o emprego ativo e doloso de grave ameaça, o prévio ajuste de vontades e a prática de ato executório especificamente pelo Peticionário, afastando a pretensão à desclassificação para a forma tentada.
Por esse raciocínio, inviável a tese defensiva, segundo a qual o Peticionário não saberia se o corréu e o menor tentaram realizar transferência de valores da conta da vítima, pois estava dirigindo (fl. 327 dos originais).
Mormente diante da admissão do prévio ajuste sobre como se daria o roubo, o desconhecimento torna-se inverossímil.
Mas, ainda que assim não fosse, é certo que, ao aceitar desempenhar o papel ajustado e ao seguir participando da ação delitiva, que se prolongou por aproximadamente trinta minutos, fica claro que o Peticionário, no mínimo, assumiu o risco de propiciar a extorsão.
Quanto ao crime de corrupção de menor, como visto, trata-se de delito foral, consumado com o mero envolvimento do adolescente no crime.
E, diante da admissão sobre o prévio ajuste de vontades, inclusive com o menor, está claro o dolo de o incluir na prática delitiva.
E, corroborando todo esse conjunto probatório, os policiais militares Rodrigo Lopes da Silva e Luiz Felipe Bareze confirmaram como ao passarem pelo carro ocupado pelos três criminosos, puderam observar quando a vítima teve, forçadamente, a sua cabeça abaixada.
Diante disso, realizaram a abordagem e encaminharam todos para a delegacia de polícia (fl. 327 daqueles).
Assim, ao contrário do quanto alegado pela d.
Defesa, respeitada sua balizada argumentação, não há excessiva valoração de suas palavras, mas, apenas, a constatação de que a versão é absolutamente compatível com a do ofendido e com a parcial admissão pelo próprio Peticionário, tornando indene de dúvidas que, de fato, ele, o corréu e o adolescente eram mesmo os indivíduos que praticaram o crime de roubo e, naquele exato momento, praticavam o de extorsão.
E, justamente em razão de o crime de extorsão ter sido bem narrado pelo ofendido e flagrado pelos policiais, não se imaginando outra razão para que, já retirada a vítima do controle do veículo, prolongassem a ação delitiva, o pleito defensivo pela produção de laudo pericial sobre a forma de aquisição da vantagem indevida, isso é, transferências bancárias da conta da vítima através de aplicativo, é, além de precluso, irrelevante para a solução condenatória.
Assim, a condenação pelos crimes de roubo, extorsão e corrupção de menor era mesmo medida de rigor.
Tampouco o inconformismo do Peticionário com a imposição do regime inicial fechado é procedente, já que a pena corporal total superou os oito anos.
Respeitada a balizada argumentação defensiva, a aplicação do regime inicial mais gravoso quando a pena corporal supera os oito anos decorre logicamente da previsão expressa do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, texto que não abre espaço para análise de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis.
Demais disso, trata-se de múltiplos crimes, cometidos com emprego de ameaça grave e prolongada no tempo, inclusive com emprego de simulacro de arma de fogo, devidamente apreendido, além de atingir, não apenas a vítima, mas também o menor corrompido.
Tudo isso demonstra elevada gravidade concreta, a determinar o regime mais gravoso como única medida criminal compatível com a necessidade de prevenção e repressão a semelhantes condutas.
Resta, enfim, evidente que o Peticionário não indica efetiva contradição entre a r. sentença e a legislação vigente, nem má interpretação das provas já analisadas, mas apenas externa seu inconformismo sobre a valoração dada a elas.
E, porque bem analisadas as alegações nos autos originais, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade a macular a r. sentença ou o v.
Acórdão hostilizados.
Nota-se, de fato, que todas as conclusões sobre o mérito e sobre as circunstâncias influentes na dosimetria das penas foram tomadas com base em provas acostadas aos autos e na jurisprudência dominante à época da condenação, conforme reproduções e referências supracitadas.
Extrapola o Peticionário, assim, os limites de cognição da revisão criminal, deixando o pleito de se adequar a qualquer das hipóteses legais de cabimento da revisional.
Inevitável, portanto, o indeferimento in limine.
Nessas circunstâncias, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, nego seguimento ao pedido de Revisão Criminal, mantendo integralmente a r. sentença e v.
Acórdão atacados, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
09/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:21
Prazo Intimação - 30 Dias
-
06/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/06/2025 15:39
Decisão Monocrática registrada
-
05/06/2025 14:04
Decisão Monocrática - Improcedência
-
02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:15
Expedido Termo de Intimação
-
28/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:22
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
27/05/2025 18:12
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
27/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
27/05/2025 13:46
Realizado Correção de Classe
-
27/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 10:27
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
13/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:11
Processo Cadastrado
-
13/11/2024 15:10
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2308998-10.2024.8.26.0000
Primo Rossi Administradora de Consorcios...
Edna Aparecida Ferreira Papesso,
Advogado: Monique Rossi Artola
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 14:24
Processo nº 2220043-03.2024.8.26.0000
Silva dos Santos e Aznar Sociedade de Ad...
Escritorio Comercial Bauru LTDA ME
Advogado: Fabiola Duarte da Costa Aznar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 15:31
Processo nº 2147362-98.2025.8.26.0000
Anderson Marcio Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vilmar Francisco Silva Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 18:03
Processo nº 2116690-10.2025.8.26.0000
Gabriel Rodrigues Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Natan Tertuliano Rossi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 17:59
Processo nº 2033289-16.2025.8.26.0000
Fredson Abrahao Serrao Benaion
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edmilson Lucena dos Santos Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 16:58