TJSP - 2033289-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Soares de Mello Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2033289-16.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Osvaldo Cruz - Agravante: Fredson Abrahão Serrão Benaion - Agravado: Colendo 2º Grupo Criminal - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - - Advs: Edmilson Lucena dos Santos Junior (OAB: 6030/AM) - Kelvin da Silva Feitoza (OAB: 19667/AM) - 10º andar -
15/07/2025 11:52
Unificação Pai
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:37
Subprocesso Cadastrado
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08/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:16
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
08/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:03
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:20
Subprocesso Cadastrado
-
16/06/2025 17:43
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:37
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2033289-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osvaldo Cruz - Peticionário: Fredson Abrahão Serrão Benaion - Corré: Deise Modesto Afonso - Corréu: Cristiano Abreu Silva - Corré: Nelma Oliveira Amaral - Corré: Naira Correia de Araujo - Corréu: Fernando do Nascimento Souza - Corré: Carenina Pereira Dantas Santos - Corré: Lucia Helena do Nascimento Oliveira - Corré: Angelica Alves Bernardo Gonçalves - Corréu: Davi da Silva Braga - Corréu: Claudio Conceição dos Santos - Corréu: Israel de Alcantara Prazeres - Decisão Monocrática - Terminativa: EMENTA: Revisão Criminal.
Decisão monocrática do Relator.
Condenação definitiva pelo crime de extorsão majorada pelo concurso de agentes (artigo 158, § 1º, do Código Penal).
Pretendido reconhecimento de nulidade processual, em vista de suposta irregularidade da intimação realizada via aplicativo de mensagem.
Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de prejuízo, ademais.
Absolvição inviável por esta via.
Provas novas ausentes.
Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais.
Ausência de fundamentos para a propositura da ação (artigo 621 do Código de Processo Penal).
Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui.
Revisão Criminal indeferida, liminarmente, à luz do artigo 168, § 3º, do RITJSP.
Visto.
Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Fredson Abrahão Serrão Benaion, definitivamente condenado, pela r. sentença de f. 32/54, às penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 17 dias-multa, no piso, pela prática da infração penal capitulada no artigo 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada pelo concurso de agentes).
A condenação transitou em julgado em 04/03/2024, tal como indicado na certidão acostada à f. 2260 dos autos da ação penal.
A medida revisional ora ajuizada f. 1/28 pretende o reconhecimento da nulidade da intimação feita por meio do aplicativo de mensagem “WhatsApp”, por alegada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendendo que deve ser reconhecida, também, a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Busca, ainda, a absolvição do peticionário, sustentando a insuficiência probatória para a condenação.
Autos distribuídos (f. 156), após o indeferimento da medida liminar (f. 157/159), foram encaminhados à d.
Procuradoria de Justiça que, após vista regular, concluiu, em parecer respeitável, pelo não conhecimento ou indeferimento do pedido revisional f. 165/175 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 19.mar.2025 (f. 176). É o relatório.
Peticionário definitivamente condenado pelo crime de extorsão majorada pelo concurso de agentes.
Ajuíza a presente Revisão Criminal, com vistas a pleitear (i) o reconhecimento da nulidade do feito e (ii) a absolvição, alegando a insuficiência de provas.
Inicialmente, aponte-se que diversamente do que alega a Defesa não se verifica qualquer nulidade.
De efeito.
Não se entrevê onde, como ou o porquê da acenada nulidade do feito, por ofensa à legislação de regência ou, muito menos, a tema constitucional.
Alega-se, em linhas gerais, que teria ocorrido a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se questionar a validade do ato de intimação do réu da r. sentença condenatória, realizado por meio do aplicativo de mensagem “WhatsApp” (f. 1750 dos autos da ação penal).
Entretanto, tal como foi minuciosamente fundamentado pela origem (f. 1835 dos autos da ação penal), apontado ato foi realizado justificadamente e de forma regular, anotando-se que o meio do ato intimatório descrito na certidão de f. 1750 dos autos da ação penal encontra pleno respaldo no posicionamento do Eg.
Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência.
Veja-se: “Compulsando o presente feito, verifica-se à página 1750 a certidão da Sra.
Oficiala de Justiça, no qual menciona que o réu Fredson Abrahão Serrão Benaion mudou de endereço e, na sequência, esta entrou em contato via fone, através do número 99318-8858, sendo que réu teria atendido a chamada e, por sua vez, a mencionada Oficiala de Justiça alega ter dado cumprimento ao ato, através de intimação do réu da sentença, de forma eletrônica, com a utilização da ferramenta "WhatsApp".
O ato realizado, à luz do posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, apresenta-se regular e válido.
Segundo consta, O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).
Frisa-se também que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também convalida o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, de que as intimações de forma eletrônica, com a utilização da ferramenta "WhatsApp", em casos análogos, são válidas.
Observa-se ainda que o réu Fredson está sendo assistido por defensor, o qual interpôs recurso de apelação (páginas 1817/1820), manifestando que irá apresentar as razões junto ao Egr.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 600, § 4º, do Código Penal, não evidenciando, portanto, qualquer prejuízo à sua ampla defesa e ao devido processo legal. (...)” f. 1835 dos autos da ação penal.
Diante desse quadro, e tendo em vista tentativa infrutífera de localização do réu que havia se mudado do endereço constante dos autos , a intimação por meio do aplicativo de mensagem “WhatsApp”, direcionada ao número de telefone pelo qual fora obtido prévio contato com o peticionário, é medida que atende, perfeitamente, os princípios da celeridade e eficiência processual, devendo ser adotada in casu.
De outro turno, não há como se acolher a alegação de nulidade, em atenção à patente ausência de qualquer prejuízo à Defesa, notadamente porque o peticionário, assistindo por defensor, interpôs recurso de Apelação Criminal (f. 1817/1820 dos autos da ação penal).
Não há, portanto, nulidade alguma a se reconhecer.
E, em relação ao pedido absolutório, o peticionário não tem razão, de igual maneira.
As provas colacionadas aos autos foram amplamente analisadas pelo MM.
Magistrado que proferiu a r. sentença de primeira instância (f. 32/54), concluindo-se, ao fim, pela parcial procedência da acusação e consequente responsabilização criminal do peticionário e corréus.
Pois bem.
A materialidade delitiva restou comprovada pela prova coligida nos autos principais, compreendendo o termo de ocorrência nº 112/2011 (f. 8/10) e documentos (f. 14/17), assim como pela vasta prova oral amealhada ao longo da instrução.
De igual modo, a autoria foi devidamente comprovada na prova oral produzida em audiência judicial, consubstanciada nas declarações da vítima Eliane dando conta certa da dinâmica dos fatos, ao explicar que, por telefone, foi constrangida a efetuar sete depósitos em dinheiro, sob a ameaça de que seria alvejada por tiros e do Policial Civil Haroldo esclarecendo como o peticionário e corréus foram identificados por meio da quebra de sigilos bancários e de dados realizada nas contas e nos telefones beneficiados pela ação criminosa , assim como da testemunha Franklin corroborando as narrativas da ofendida.
São declarações firmes e coerentes, que dão contornos mais do que seguros à ação criminosa do peticionário que, por sua vez, exerceu o direito de permanecer em silêncio, deixando de dar sua versão dos fatos , a embasar, de forma segura, a sua condenação.
Igualmente demonstrada na prova coligida, também, a presença da causa de aumento de concurso de agentes, nos termos do § 1º, do artigo 158 do Código Penal.
Trata-se, pois, de condenação definitiva exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).
Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento, de plano.
Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a r. sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ora.
Vale-se o peticionário da Revisão Criminal para pleitear o reconhecimento da nulidade do feito e a absolvição, por insuficiência de provas.
Sem que estejam presentes, entretanto, quaisquer das situações elencadas no já citado artigo 621 do Código de Processo Penal, e quando tais questões foram amplamente discutidas e fundamentadas nos autos.
O que se pretende resta inviabilizado por meio desta via revisional.
Enfim.
Ao julgar o feito, é certo que o MM.
Magistrado sentenciante apreciou todas as alegações lançadas pela Defesa, que foram adequadamente afastadas, reafirmando a inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade no trâmite processual, bem como a suficiência do conjunto probatório para reconhecimento do crime pelo qual o peticionário foi condenado, em decisão a esta altura transitada em julgado.
Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial.
Inadmissível, entretanto.
Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas.
De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal.
Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas.
Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento no teor do artigo 168, § 3º, do RITJSP, indefere-se o pedido revisional, liminarmente.
POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Edmilson Lucena dos Santos Junior (OAB: 6030/AM) - Kelvin da Silva Feitoza (OAB: 19667/AM) - 10º andar -
07/06/2025 11:04
Decisão Monocrática registrada
-
07/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/06/2025 09:06
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
19/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 00:00
Publicado em
-
14/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:47
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
14/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/02/2025 12:24
Liminar
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13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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