TJSP - 2116690-10.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Euvaldo Chaib Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:06
Subprocesso Cadastrado
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12/06/2025 13:43
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:37
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2116690-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Gabriel Rodrigues Silva - Decisão Monocrática - REVISÃO CRIMINAL: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (1) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO).
PRECEDENTES. (2) CABIMENTO.
A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (3) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (6) APÓS A SENTENÇA, SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (7) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL.
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO FORAM CONTRÁRIOS AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. (8) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
ADMISSIBILIDADE. (9) NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado.
Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação).
Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação).
Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes.
Precedentes do STF (RvC 5.450/DF Rel.
Min.
EDSON FACHIN j. 29/10/2017) e do STJ (AgRg no AREsp 2.193.324/SP Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 16/02/2023; AgRg no AREsp 1.767.361/CE Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 27/09/2022 DJe de 30/09/2022; AgRg no AREsp 1.919.999/RS Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/09/2022 DJe de 13/09/2022; AgRg no HC 719.399/BA Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 14/06/2022 DJe de 20/06/2022; AgRg na RvCr 5.735/DF Rel.
Min.
Ribeiro Dantas Terceira Seção j. em 11/05/2022 DJe de 16/05/2022 e EDcl no AgRg no AREsp 1.781.796/DF Rel.
Min.
Olindo Menezes Sexta Turma j. em 19/04/2022 DJe de 22/04/2022). 2.
A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão.
Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3.
No que tange à primeira hipótese, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal), verifica-se que a expressão "Lei Penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz.
Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr.
Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado).
Precedentes do STJ (AgRg no HC 782.558/SC Rel.
Min.
Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/02/2023; AgRg no HC 731.534/SC Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 22/12/2022; AgRg no HC 760.139/ES Rel.
Min.
Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 29/11/2022; AgRg no HC 781.087/MS Rel.
Min.
Laurita Vaz Sexta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022; AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 10/08/2022 DJe de 17/08/2022 e AgRg no HC 750.423/SP Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 08/08/2022). 4.
Quanto à segunda hipótese, quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, I, segunda parte, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos.
Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla.
Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda (revisionanda) esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório.
Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 5.
Com relação à terceira hipótese, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à Revisão Criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão.
Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída.
Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 6.
No tocante à quarta e última hipótese, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16, do Código Penal).
Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos.
Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo).
Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr.
Precedente do STJ (HC 618.029/RJ Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 21/09/2021 DJe de 24/09/2021). 7.
No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal para desconstituir o Acórdão condenatório, requerendo a sua absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas, eis que obtidas por intermédio de violação de domicílio efetuada pelos policiais, os quais não tinham mandado judicial nem fundadas razões para tanto.
Subsidiariamente, requer a sua absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.
Verifica-se, portanto, que o requerente pretende uma releitura do conjunto probatório existente nos autos, em nenhum momento se apontando, ônus que lhe incumbiria, qual o ponto em que o Acórdão condenatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Por fim, como toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas instâncias ordinárias, em especial pela 2ª Instância, resta claro que se pretende uma "nova apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal. 8.
A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie.
Fundamentação "per relationem".
Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel.
Min.
NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel.
Min.
GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel.
Min.
LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel.
Min.
ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel.
Min.
ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 DJe de 07/02/2022). 9.
Revisão Criminal não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Gabriel Rodrigues Silva foi denunciado como incurso no art. 33, "caput", combinado com o art. 40, VI, e no art. 35, "caput", todos da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 12 e no art. 16, §1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, "caput", do Código Penal, no processo-crime n. 1500490-51.2022.8.26.0559, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 61/65, destes autos).
Por sentença, viu-se condenado, nos termos do art. 33, "caput", combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como do art. 12 e do art. 16, §1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, "caput", do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal, pelo crime de tráfico de drogas; à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; e à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 30/36, destes autos).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ilegalidade das provas decorrentes da violação de domicílio.
No mérito, buscou a absolvição dos crimes previstos no art. 12 e no art. 16, §1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, bem como a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (fls. 355/366, do processo-crime n. 1500490-51.2022.8.26.0559).
O recurso de Apelação foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo Acórdão, da relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, por unanimidade de Votos, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a condenação do ora requerente pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantida, no mais, a sentença condenatória (fls. 16/29, destes autos), conforme a ementa abaixo: "Crimes de Tráfico de Drogas e da Lei de Armas - Policiais que tiveram autorização do pai do menor para ingressarem no imóvel onde, inclusive, estava ocorrendo a prática de crime permanente - Violação de domicílio não evidenciada - Preliminar Rejeitada - Relatos policiais claros e precisos - Apreensão de armas, munições, entorpecentes, balanças de precisão, objeto para embalo de drogas e caderno contendo anotações do tráfico - Finalidade mercantil bastante evidente - Apreensão de mais de uma arma que, por atingir o mesmo bem jurídico, não tipifica concurso de crimes - Precedentes Dosimetria - Pena fixada com equilíbrio e fundamento - Reincidência demonstrada - Agente que atuava em comparsaria com inimputáveis - Acréscimo da pena de rigor - Inteligência do artigo 40, inciso VI, da lei de drogas - Regime fechado necessário - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido." O Acórdão acima transitou em julgado para o Ministério Público em 22/05/2023 (fls. 470, do processo-crime n. 1500490-51.2022.8.26.0559).
Irresignada, a defesa interpôs Recurso Extraordinário, não admitido pela Presidência desta Seção de Direito Criminal, sendo remetidos os autos para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por intermédio de Agravo (fls. 483/484 e 505, do processo-crime n. 1500490-51.2022.8.26.0559).
Por decisão monocrática, o Presidente da CORTE SUPREMA, Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, negou seguimento ao recurso (fls. 517, do processo-crime n. 1500490-51.2022.8.26.0559).
A Decisão acima transitou em julgado em 04/11/2023 (fls. 518, do processo-crime n. 1500490-51.2022.8.26.0559).
Agora, com fundamento legal no art. 621, I, do Código de Processo Penal, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal, para desconstituir o Acórdão condenatório, requerendo a sua absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas, eis que obtidas por intermédio de violação de domicílio efetuada pelos policiais, os quais não tinham mandado judicial nem fundadas razões para tanto.
Subsidiariamente, requer a sua absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06 (fls. 01/13, destes autos).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional e, caso conhecido, pelo seu indeferimento (fls. 73/89, destes autos). É o relatório.
Não conheço desta Revisão Criminal.
Com efeito, é de sabença que a coisa julgada representa um instituto que obedece a razões políticas voltadas a garantir a certeza do direito e da paz social, além de ser essencial à segurança jurídica, pilar de um Estado Democrático de Direito.
Tanto isso é verdade que a coisa julgada foi erigida como direito e garantia fundamental e encontra-se prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Todavia, em casos excepcionais e previstos de forma taxativa pelo legislador, a norma infraconstitucional admite a possibilidade de desconstituição da coisa julgada que tem como característica a imutabilidade , por meio de ações específicas: a Revisão Criminal (no âmbito Processual Penal, nos termos do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal) e a Ação Rescisória (no âmbito Processual Civil, nos termos do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil).
Nessa toada, a Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado.
Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, situação que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação).
Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação.
Nesse sentido, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o tema: "Erroneamente rotulada entre os recursos pelo Código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais.
A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando desconstituir a sentença (juízo rescindente ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório).
Em outros sistemas (como o português e o italiano), o remédio é considerado recurso extraordinário, correspondendo às nossas ações de impugnação." (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009).
Na mesma direção, as brilhantes considerações do Min.
EDSON FACHIN, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao rejeitar o pedido de Revisão Criminal de um dos condenados no caso do "Mensalão" (AP 470/MG), a saber: "2.
Considerações gerais acerca da Revisão Criminal.
De início, cumpre apontar que a revisão criminal consubstancia importante remédio processual que visa conciliar os valores justiça e segurança.
A coisa julgada constitui, sem dúvida, garantia com assento constitucional, atuando, inclusive, como limitador expresso da atividade legislativa (art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Entretanto, conquanto a imutabilidade dos pronunciamentos jurisdicionais definitivos espelhe a segurança cuja necessidade permeia as relações jurídicas, tal interesse pode ceder em situações efetivamente graves que legitimem tal proceder.
Em direção semelhante, ao discorrer acerca da revisão criminal, leciona Gustavo Henrique Badaró que referido meio de impugnação expressa 'um processo reparatório do erro judiciário' (Manual dos recursos penais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 433).
Nesse sentido, situações excepcionais, assim reconhecidas pelo legislador, podem, em tese, autorizar a desconstrução do pronunciamento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada.
De fato, a relevância da coisa julgada é observada tanto na seara cível quanto no campo processual penal.
Não obstante, a revisão criminal não se submete às mesmas condicionantes da ação rescisória, como, por exemplo, prazo decadencial.
Cabe salientar, ainda, que a definitividade da decisão penal exibe contornos próprios se produzida em favor ou em prejuízo do réu, embora, em ambas as hipóteses, verifique-se uma preocupação voltada, em maior ou menor grau, a prestigiar a segurança jurídica.
Como é sabido, a coisa julgada penal, se constituída em favor do acusado, não se submete a causas de rescindibilidade, forte na impossibilidade de emprego, no sistema processual penal brasileiro, de revisão criminal pro societate.
Trata-se do que parte da doutrina convencionou chamar de 'coisa soberanamente julgada'.
Essa impossibilidade de revisão da coisa julgada formada em favor do réu, desde que observados os demais requisitos para tanto, não se transporta à ambiência cível.
Há, portanto, regramento específico acerca dos meios de desconstituição da coisa julgada cível e penal.
Ainda que com tais particularidades, esse cenário não confere ao condenado o direito subjetivo de, fora da destinação legal do meio de impugnação, perseguir a desconstituição do título penal condenatório.
De tal forma, a coisa julgada penal admite desfazimento, desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas no art. 621, CPP e reproduzidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispositivo que, mesmo formalmente regimental, tem status de lei, eis que editado pelo Supremo Tribunal Federal com base em poder normativo primário que lhe fora expressamente conferido pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (art. 120).
Confira-se o texto regimental: 'Art. 263.
Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário: I quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.' Acerca da excepcionalidade da desconstituição do título penal condenatório, colaciono o seguinte ensinamento doutrinário de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: 'Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isso ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'.
No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Porém, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.' (Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 6. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 237, grifei) Na mesma linha, Gustavo Henrique Badaró afirma que 'as hipóteses de cabimento da revisão criminal que caracterizam sua causa de pedir são previstas nos incs. do art. 621 do CPP, tratando-se de rol taxativo' (Manual dos recursos penais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 439, grifei).
A excepcionalidade de admissão do pleito revisional a fim de observar a envergadura constitucional da coisa julgada é um tema que deve ser enfatizado. É que, partindo dessa premissa, sua dissolução não se alcança mediante mero pedido de reexame do quadro processual.
Trata-se de ação penal constitutiva, cuja fundamentação vinculada não se coaduna com mero inconformismo.
Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova neste âmbito, Gustavo Henrique Badaró esclarece que 'tem prevalecido o entendimento de que, na revisão criminal, há uma inversão do ônus da prova, aplicando-se o in dubio pro societate'.
Registra, nada obstante, posição de Ada Pellegrini Grinover no sentido de que não há inversão, mas apenas 'aplicação da regra do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (…) ou, como previsto no campo penal, que o ônus da prova incumbe a quem alega'.
Sintetiza Badaró: 'A divergência, contudo, parece ser terminológica.
Afirmar que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC/1973, art. 373, I) que ele é inocente equivale a dizer que, se o Tribunal estiver na dúvida sobre a ocorrência ou não da causa de pedir, deverá negar provimento à revisão criminal, mantendo a condenação.
Ou seja, a dúvida será resolvida contra o acusado que requer a revisão criminal.' (Manual dos recursos penais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 462-463, grifei) De tal modo, dissonâncias doutrinárias à parte, é certo que, no âmbito da revisão criminal, é ônus processual do autor ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que o conjunto probatório amealhado autoriza o juízo revisional ou absolutório.
Do contrário, como salientado pelo Ministério Público, a observância da coisa julgada, ao invés de regra, seria relegada ao campo da exceção. 3.
Evidência dos autos e persuasão racional Nos termos do RISTF (art. 263), será admitida revisão 'quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos'.
Como já reconheceu esta Suprema Corte, a revisão criminal não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se instrumento fosse de veiculação de pretensão recursal.
Possui, destarte, pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes, de lavra do saudoso Min.
Teori Zavascki: 'A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória.
A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa 'ao texto expresso da lei penal', ou, quanto à matéria de fato, o desprezo 'à evidência dos autos'.' (RvC 5437, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, grifei) 'O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir 'uma terceira instância' de julgamento, uma segunda apelação.
Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor.' (HC 114164, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, grifei) Dessa forma, a revisão criminal, se calcada na inobservância da evidência dos autos, pressupõe total dissociação entre a resposta jurisdicional e o acervo probatório.
Assim, o pleito revisional não se afigura cabível na hipótese em que a condenação encontrar-se lastreada minimamente nas provas colhidas.
Nesse sentido, recorro novamente ao magistério de Gustavo Henrique Badaró, que bem relata, com ressalva pessoal, a posição doutrinária predominante em relação à matéria: 'Há, contudo, uma restrição: o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a 'evidência' dos autos.
Com base em tais elementos, que de certa forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser frontal.
Diante da exigência de que a 'evidência' dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal.
Ou seja, para o provimento da revisão seria necessário que a condenação não tivesse 'qualquer base na prova dos autos'.' (Manual dos recursos penais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.445, grifei) A destinação legal da ferramenta revisional não se confunde com a singela realização de nova valoração do arcabouço fático-probatório.
Não se trata, como pretende a defesa (fl. 79), de instrumento de questionamento da 'interpretação dada ao livre convencimento motivado'.
A guarida de tal meio de impugnação pressupõe que a conclusão condenatória, ao invés de fruto de discricionariedade regrada e de persuasão racional, tenha decorrido de ilegalidade afeta a verdadeiro desprezo da prova dos autos.
Em outras palavras, a análise empreendida em sede de revisão criminal (Juízo revisor em sentido estrito) cinge-se a aspectos de legalidade da condenação proferia sem lastro em elementos probatórios, o que não corresponde à avaliação encetada em sede de apelação (Juízo revisor em sentido amplo), em que também é possível o reexame aprofundado da suficiência dessas provas. É nesse sentido que Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes buscam conciliar a hipótese revisional com a valoração da prova inerente ao modelo do convencimento jurisdicional motivado: 'Assim, frise-se, novamente, que a contrariedade à evidência dos autos (parte final do inc.
I do art. 621 do CPP) há de ser frontal, vista como divórcio dos elementos probatórios existentes nos autos.
Somente esta interpretação resguarda o princípio do livre convencimento do juiz. (Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 6. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 250, grifei) Não basta que a defesa aponte provas potencialmente benéficas aos seus anseios processuais.
Imprescindível, em verdade, demonstrar que o juízo condenatório não encontra respaldo em provas jungidas aos autos.
Seja pela inexistência de elementos probatórios incriminatórios, seja pela total imprestabilidade daqueles eventualmente ponderados pelo Estado Juiz.
Portanto, pontos favoráveis não são suficientes ao acolhimento da pretensão revisional se não infirmarem os pontos desfavoráveis assentados no édito condenatório.
Isso porque a solução do conflito entre provas aparentemente dissonantes associa-se à valoração da prova ínsita ao sistema da persuasão racional, não sendo o caso de confundir o inconformismo em face desse sopesamento com a formação de condenação de modo contrário à evidência dos autos.
São realidades diferentes. É nesse contexto que, como já mencionado, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que 'não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor' (HC 114164, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015).
Também já se afirmou que, no campo revisional, 'a evidência dos autos só pode ser alguma coisa que resulte de uma apreciação conjunta e conjugada da prova' (Batista, Nilo.
Decisões criminais comentadas, Rio de Janeiro, Ed.
Liber Juris, 1976, p. 120, grifei), de modo que se reclama que as provas apontadas pela defesa subtraiam substancialmente a aptidão demonstrativa dos elementos que chancelam a condenação.
Articular provas que poderiam harmonizar-se com a tese revisional não atende, por si só, ao figurino legal excepcional que legitima a desconstituição da coisa julgada penal condenatória.
Nessa ótica, 'a doutrina, em sua maioria, afirma que se houver elementos a favor e contra o acusado e a sentença optar por um deles não há sentença contrária à evidência dos autos.
Da mesma forma, havendo duas versões dos fatos, uma favorável e outra desfavorável ao acusado, não há decisão contrária à evidência dos autos se o julgador acolher uma delas' (QUEIJO, Maria Elizabeth.
Da revisão criminal.
São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p. 210, grifei).
Em linha semelhante, menciono os seguintes escólios doutrinários: 'É posição corrente na doutrina e nos Tribunais que para a procedência da revisão, a prova nova deve ser decisiva, no sentido de alterar o convencimento anterior. (…) Isso, porque, tem se entendido não ser suficiente que o resultado decorrente da adição da prova nova ao antigo conjunto probatório seja simplesmente uma dúvida.
Deverá, ao contrário, demonstrar plenamente a inocência do condenado.
Se o documento gerar dúvida em face do conjunto probatório existente, a revisão, embora conhecida, será julgada improcedente.' (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Manual dos recursos penais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 451, grifei) 'A revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo, pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.
Há, na verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores.' (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de processo penal interpretado. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 1.623, grifei) 'E a consequência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão, cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria destes, com a sua totalidade.
O juiz escolheu mal? Porque não apelou o réu? Desprezando o recurso ordinário, que a lei lhe faculta para remediar, com a submissão à superior instância, a injustiça daquela avaliação.
Provém do tribunal superior a sentença? Se este confirmou a condenação, vemos prestigiado aquele fato, isolado no conjunto das provas, mas que à imparcialidade de dois julgamentos se mostrou eficiente para imposição da pena; se a absolvição, pronunciada pelo juiz singular, foi substituída pela condenação, imposta em recurso, o elemento probatório, da preferência do tribunal, terá tido a força de impressionar tanto a maioria dos julgadores, que estes não vacilaram em punir, alterando a situação favorável ao réu, estabelecida na primeira sentença.
Em qualquer caso, há um sustentáculo, para a condenação, na prova dos autos, conservada a mesma, e é o bastante para dever respeitar-se o que, fazendo a livre apreciação da prova, assentou o julgador, no curso normal do processo. (…) Essa avaliação livre dos elementos de prova não é atribuída ao tribunal de revisão, que se deve limitar a verificar se a condenação tem base em algum daqueles elementos, ou se é divorciada de todos eles, pois só no último caso há a sentença contrária à evidência dos autos.' (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo.
Código de processo penal brasileiro anotado. v.
VI. 5. ed. 1965. p. 379-380, grifei) Dessa compreensão não se afasta a tradicional jurisprudência desta Corte: 'Revisão Criminal.
Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação (Precedentes do STF).
Recurso extraordinário conhecido e provido.' (RE 113269, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1987, grifei) 'REVISÃO CRIMINAL.
NÃO SE PODE DIZER, FACE AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, QUE UMA DECISÃO, CUJA CONCLUSÃO TEM APOIO NUM ELEMENTO DE PROVA, CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
SOMENTE HÁ DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, QUANDO A MESMA NÃO TEM FUNDAMENTO EM NENHUMA PROVA COLHIDA NO PROCESSO.' (RE 87004, Relator(a): Min.
CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 22/11/1977, grifei) Transcrevo, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Relator no referido precedente (RE 87004, Relator(a): Min.
CORDEIRO GUERRA), que bem esclarece as razões de decidir empregadas na ocasião: 'Poder-se-ia admitir insuficientes as provas para a condenação, como pareceu à sentença de primeiro grau e ao voto vencido na instância de revisão.
Entretanto, tal divergência se situa na interpretação dos elementos probatórios e não na contestação de sua evidência.' Nessa dimensão, a condenação baseada na motivada valoração da prova não se confunde com o desprezo à evidência dos autos, tampouco com o pronunciamento jurisdicional desacompanhado de elementos probatórios." (STF RvC 5.450/DF Rel.
Min.
EDSON FACHIN j. em 29/10/2017).
Digo mais.
O trânsito em julgado da sentença ou do acórdão encerra o debate em volta da matéria fática e torna cristalina a coisa julgada.
Nesse ponto, já não mais vige o princípio geral do "in dubio pro reo", que se encerrou com o trânsito em julgado, de sorte que a dúvida, agora, passa a militar "pro societate", isto é, de que a coisa julgada cristalizou a verdade segundo o apurado.
A esse respeito, menciono entendimento doutrinário do colega GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "17. Ônus da prova pertence ao condenado: havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, do princípio do in dubio pro societate. [...] Secundando a posição de que o ônus da prova é do condenado, porque ele é o autor da ação, estão as vozes de Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal, p. 326-327) [...] 23.
Novas provas que autorizam reiteração do pedido: certamente, quando uma ação é julgada, decidido o mérito, transitando em julgado, a regra é que o pedido não possa ser reiterado.
Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência de erro judiciário, a qualquer tempo pode ser renovado o pleito, desde que baseado em novas provas.
Entendem-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas.
As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (ex: o surgimento de um documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente).
As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (ex: uma testemunha que altera seu depoimento, dizendo ter-se lembrado de algo mais, que não havia relatado antes).
Na jurisprudência: TJMS: 'Não se conhece do pedido de revisão criminal consubstanciado na mera reiteração de pretensão já analisada por este Tribunal em âmbito recursal, sob pena de se admitir um segundo recurso de apelação, o que é inadmissível, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP.
Agravo improvido'. (AgrReg 1601944-39.2015.8.12.0000 MS, Seção Criminal, rel.
Maria Isabel de Matos Rocha, 22.03.2017, v.u)." (Código de Processo Penal Comentado, 18ª edição, editora Gen Forense, 2019, p. 1.450 e 1.453).
Assim, como já apontado anteriormente, em razão da natureza residual da Revisão Criminal, o legislador apenas autoriza o seu cabimento em determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Penal.
São elas: "CAPÍTULO VII DA REVISÃO Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Pois bem.
A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão.
No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal), verifica-se que a expressão "Lei Penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz.
A título de fundamentação, trago a doutrina de RENATO BRASILEIRO DE LIMA sobre o tema: "Contrariedade ao texto expresso da lei penal, da lei processual penal e da própria Constituição Federal: a primeira hipótese em que se admite o ajuizamento da revisão criminal é a contrariedade ao texto expresso da lei penal (CPP, art. 621, inciso I, 1ª parte).
Apesar de o dispositivo referir-se à lei penal, essa contrariedade não abrange apenas a lei penal substantiva, como também a lei processual penal e a própria Constituição Federal.
Nesse sentido, basta perceber que o próprio art. 626, caput, do CPP, prevê que, julgando procedente a revisão, o tribunal pode anular o processo.
Portanto, a contrariedade ao texto expresso da lei penal, processual penal e da Constituição Federal autoriza a propositura da revisional.
Exemplificando, se comprovado que, para a prolação de sentença condenatória, valeu-se o juiz de provas obtidas por meios ilícitos, admite-se o ajuizamento da revisão criminal em face da violação ao texto expresso do art. 5º, LVI, da Carta Magna.
Para fins de cabimento da revisão criminal, a expressão 'sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal' é compreendida pela doutrina como uma contrariedade frontal, inequívoca, patente.
Assim, uma interpretação razoável de determinado dispositivo legal, ainda que controvertida, não autoriza a desconstituição da coisa julgada.
Apesar de se referir à ação rescisória, aplica-se à revisão criminal o mesmo entendimento constante da súmula n. 343 do Supremo: 'Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.
Portanto, não se admite o ajuizamento de revisão criminal por contrariedade ao texto expresso da lei penal quando, à época do julgamento, a matéria era controvertida nos Tribunais.
No entanto, se essa interpretação razoável, outrora controvertida, restar absolutamente ultrapassada, passando a ser adotada tranquilamente posição em sentido oposto, tem sido admitido o cabimento da revisão criminal, interpretando-se extensivamente o art. 621, I, do CPP.
Na verdade, segundo a doutrina, nos mesmos moldes que se admite que a lei benigna se aplique retroativamente, também se deve, por analogia, admitir a revisão criminal com fundamento na mudança de jurisprudência que seja mais favorável ao condenado.
A título de exemplo, suponha-se que, em virtude da prática de crime de roubo com emprego de arma de brinquedo, determinado acusado tenha sido processado e condenado em 12/03/2000 pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (CP, art. 157, §2º, I).
Como se sabe, à época, prevalecia o entendimento de que a intimidação feita com arma de brinquedo autorizava o aumento da pena no crime de roubo (súmula n. 174 do STJ).
Ocorre que tal entendimento acabou sendo modificado pelos próprios Tribunais Superiores, inclusive com o cancelamento da súmula n. 174.
Ora, consolidado este novo entendimento jurisprudencial, diverso daquele constante da sentença condenatória, é de todo desarrazoado permitir-se que, aos acusados anteriormente condenados, fosse mantida a aplicação da majorante.
Raciocínio semelhante também pode ser utilizado, a nosso ver, para fins de desconstituição de decisões condenatórias ou absolutórias impróprias com trânsito em julgado em processos nos quais tenha sido negado o direito ao duplo grau de jurisdição em face do não recolhimento do acusado à prisão.
Como se sabe, até bem pouco tempo atrás, era firme o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de se condicionar o conhecimento do recurso ao recolhimento do acusado à prisão, desde que não fosse ele primário ou não tivesse bons antecedentes.
Era nesse sentido, aliás, a antiga redação dos arts. 594 e 595, constando da súmula n. 09 do STJ que 'a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência'.
Hoje, todavia, tal entendimento encontra-se absolutamente ultrapassado, seja por conta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura expressamente o direito ao duplo grau de jurisdição (Dec. 678/92, art. 8º, §2º, 'h'), seja por força das próprias mudanças produzidas na legislação processual penal além da revogação dos arts. 594 e 595 do CPP, também passou a constar do art. 387, §1º, do CPP, que 'o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta'.
Na mesma linha, a súmula n. 347 do STJ preconiza que 'o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão'.
Perceba-se que, nesse caso, o ajuizamento da revisão criminal visará à desconstituição da sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado apenas para que possa assegurar ao acusado o direito ao duplo grau de jurisdição.
Em outras palavras, o trânsito em julgado decorrente do não conhecimento de apelação interposta pela defesa em virtude do não recolhimento do acusado à prisão será desconstituído tão somente para permitir que o apelo da defesa seja apreciado pelo Tribunal, que poderá, então, confirmar o decreto condenatório de 1ª instância ou reformá-lo, com a consequente absolvição do acusado." (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 2016).
Por sua vez, EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, não menos profundos, assim analisam a questão da Revisão Criminal quanto ao cabimento, quando a sentença condenatória é contrária à lei: "Contrariedade de lei: Quando a sentença condenatória for manifestamente contrária ao que dispunha a legislação vigente na época em que proferida a decisão transitada em julgado e que se quer revisar.
Por evidente, se não houver ainda o trânsito em julgado e a decisão contrariar frontalmente dispositivo de lei, deve-se utilizar o recurso próprio (normalmente recurso em sentido estrito, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso específico).
Estando-se diante de novel legislação que de algum modo beneficie o réu, não há de se falar, tecnicamente, em utilização de revisão criminal." (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 6ª Edição revista e atualizada, Editora Atlas, 2014).
AURY LOPES JR., por sua vez, também destaca que a Revisão Criminal não se trata de recurso, mas sim de uma ação de impugnação com o objetivo de rescindir uma sentença transitada em julgado. "In verbis": "a) Ao texto expresso da lei penal: o que significa uma contrariedade em relação à lei penal, mas também processual penal, à Constituição ou qualquer outro ato normativo que tenha sido empregado como fundamento da sentença condenatória (com as leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco, portarias etc.).
Incorre no mesmo fundamento a sentença penal que incidir em erro na subsunção dos fatos à lei penal, ou seja, na tipificação legal, como pode ser a condenação por peculato de alguém que não era funcionário público.
Ademais, nulidades absolutas também podem ser conhecidas na revisão criminal por imposição do art. 626 do CPP, que, ao permitir ao tribunal 'anular' a sentença ou acórdão, está reconhecendo expressamente a existência de mais de uma causa para sua impetração.
Portanto, é possível a revisão criminal sob o argumento de nulidade, pois significa dizer que a decisão judicial é contrária ao texto expresso da lei e com esse fundamento deve ser ajuizada.
Não se pode esquecer que o art. 626 estabelece que julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Portanto, é a existência de nulidade um fundamento jurídico válido para a revisão criminal.
A revisão criminal com base neste fundamento decisão contrária a texto expresso de lei situa-se, acima de tudo, na dimensão de conflito hermenêutico, na qual o que se discute é a eleição dos significados da norma e o sentido a ela dado pelo juiz (ou tribunal, quando se trata de acórdão condenatório) que proferiu a decisão e, relação aos julgadores da revisão criminal.
Há, portanto, uma reabertura da discussão quanto à mais adequada interpretação do direito naquele caso penal em julgamento." (Direito Processual Penal, 12ª Edição, Editora Saraiva, 2015).
Não bastasse o acima exposto, relembro que a jurisprudência tem entendimento no sentido de que não cabe a Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado).
Ademais, também se discute, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, acerca da possibilidade de utilização da Revisão Criminal quando houver "alteração de entendimento jurisprudencial mais benigno ao requerente".
Todavia, aqui, ressalvado o posicionamento de alguns doutrinadores, parece-me que não vinga este entendimento, afinal, não só inexiste previsão legal para tanto, como também tal hipótese é diametralmente oposta àquela que prevê a retroação da lei penal mais benéfica.
Assim, sob o meu ponto de vista, não há que se falar em "eficácia retroativa de entendimento jurisprudencial", pois isso geraria uma insegurança jurídica sem tamanho, ainda mais no cenário nacional em que mesmo as Súmulas Vinculantes podem ser revistas e até mesmo canceladas (art. 103-A, "caput", da Constituição Federal).
Por todos, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Furto qualificado.
Pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno.
Com efeito, "este Superior Tribunal de Justiça que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 21/09/2017).
III - Isto é: a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 782.558/SC Rel.
Min.
Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/02/2023); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIOS EM CONCURSO FORMAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2.
Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 731.534/SC Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 22/12/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 760.139/ES Rel.
Min.
Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 29/11/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.
SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Prevalece no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de que "a mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe de 17/08/2022; sem grifos no original.) 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 781.087/MS Rel.
Min.
Laurita Vaz Sexta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 10/08/2022 DJe de 17/08/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ACÓRDÃO QUE INAUGUROU NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4.
Ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no HC 750.423/SP Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 08/08/2022).
Adiante.
No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, I, segunda parte, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos.
Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla.
Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão revisionanda esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório.
Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Contrariedade à evidência dos autos: segundo o art. 621, inciso I, in fine, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta.
Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória.
Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, às circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena.
Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
De fato, quando o dispositivo sob comento se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer.
A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.
Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado." (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 2016).
Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALH -
06/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
-
06/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 18:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:19
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
22/04/2025 18:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
22/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
22/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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