TJSP - 0036955-93.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:29
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 12:04
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:36
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0036955-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Erasmo Oliveira da Silva - Corréu: Jonas Santos Souza - Corréu: João Victor Silva De Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Erasmo Oliveira da Silva, condenado à pena de 10 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, no piso, como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Por esta via revisional, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, o requerente alega, em síntese, que a condenação é contrária à prova dos autos, pois não foi reconhecido pelas vítimas e a negativa de autoria apresentada não foi eficazmente contrariada, sendo o conjunto probatório é demasiadamente frágil, devendo, assim, ser absolvido por insuficiência probatória (fls. 06/14). É o relatório.
Em apertada síntese, tão somente para contextualização do pedido que embasa esta ação, consta dos autos que, no dia 21 de junho de 2021, por volta da 19h00, na Av. da Saudade, nº 1290, Campos, em Ribeirão Preto, Jonas Santos Souza, João Victor Silva de Oliveira e Erasmo Oliveira da Silva, em concurso e previamente conluiados com um quarto indivíduo ainda não identificado e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram R$ 300,00 em espécie do estabelecimento comercial, Depósito de Bebidas, de propriedade de R.O.B., bem como um aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo J1, de propriedade do idoso J.S.F., com 81 anos.
Segundo narra a denúncia, os acusados e o comparsa não identificado combinaram de praticar um roubo e se dirigiram ao local nos fatos no veículo Fiat/Stilo, prata, 2010, placa ENB 7506, de propriedade de Erasmo.
No local dos fatos, os acusados e o comparsa não identificado desembarcaram do veículo, ingressaram no estabelecimento comercial, onde um deles, armado com um revólver, anunciou o assalto.
Os demais ladravazes levaram a esposa do dono do estabelecimento e a vítima idosa para os fundos do imóvel.
Em seguida subtraíram o dinheiro do caixa, R$ 300,00 e o telefone móvel da vítima idosa.
Ato contínuo os ladravazes fugiram no mesmo veículo de propriedade de Erasmo.
As vítimas pediram ajuda a um vizinho que acionou a Polícia Militar.
De posse das características do veículo utilizado e o destino tomado pelos roubadores, os policiais passaram a realizar diligências e depararam com o automóvel ocupado pelos acusados no contrafluxo da Av. da Saudade.
Foi feito o retorno e acompanhamento, com sinais sonoros e luminosos por diversas ruas, até o citado carro ingressar na Favela da Muriçoca, onde em uma das vielas os policiais viram os quatro indivíduos desembarcarem e se evadirem.
Foram feitas buscas e Jonas foi localizado e detido.
No interior do veículo abandonado foram encontradas a CNH de Erasmo, a cédula de identidade de João Victor, dois aparelhos celulares e um cartucho de revólver calibre 32.
Com Jonas foram localizados o aparelho celular da vítima idosa e R$ 219,00 subtraídos do estabelecimento.
Indagado, Jonas confessou sua participação no roubo, em concurso com João Victor e Erasmo, e o quarto indivíduo, o qual alegou desconhecer.
Devidamente processado, ao final da instrução, Erasmo foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no piso, por violação ao disposto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 312/329 dos autos principais).
Irresignados, apelou da r. sentença, sendo certo que, por v. acórdão da C. 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, foi dado parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 10 anos e 07 meses de reclusão e pagamento de 23 dias-multa, no mínimo legal (fls. 504/523 daqueles autos).
Houve o trânsito em julgado da condenação para o réu e sua defesa em 02.03.2022 (fls. 539).
Por meio desta revisão criminal, conforme relatado, pretende o peticionário a absolvição por insuficiência probatória.
Pois bem.
De saída, cabe consignar que o pedido formulado na inicial está atrelado à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada em primeiro e segundo graus de jurisdição, tratando-se, na realidade, de segunda apelação, o que não se deve admitir.
Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento.
Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed.
RT, p. 1007, item 10).
A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário.
Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo.
A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83).
Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta.
Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória.
Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena.
Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer.
A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.
Apple Books).
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
HC 406484/RS, 6a Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26.03.2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3.
Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo.
A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3.
Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses).
No caso em tela, como dito, as questões trazidas pelo peticionário estão umbilicalmente atreladas ao mérito da ação penal, já amplamente debatidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos quais, vale ressaltar, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram criteriosamente respeitados.
Resta clara, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como uma nova apelação, o que é legalmente inadmissível.
Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa que favoreça o réu ou mesmo sem mudança no panorama probatório que ensejou a condenação confirmada por este E.
Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita da revisão criminal, buscar uma reanálise probatória.
O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, pois demanda a apreciação de fatos e provas.
Nos limites da revisão criminal, que é recurso excepcional e de alcance restrito, não é legalmente possível nova valoração do conjunto probatório, tampouco reanálise dos critérios utilizados tanto pelo julgador de Primeira Instância quanto pela Decisão Colegiada, sendo descabida a análise dos pleitos aqui formulados.
Assim, os argumentos agora trazidos como fundamento desta Revisão Criminal não alteram a prova produzida nos autos.
Como se vê, não há a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal, passível de ser sanada nesta via.
Reitera-se e ressalta-se que a utilização desta via não pode ser banalizada, transformando-se numa oportunidade para que se obtenha um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse.
Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites.
Portanto, o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais permissivas da revisão criminal: Inexistindo violação da lei e não sendo demonstrada nulidade ou ilegalidade, não se pode e nem tem cabimento deferir Revisão Criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda adotas pelo Magistrado sentenciante (RJDTACRIM 45/476).
Sendo assim, em face da ausência do interesse de agir, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada.
Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal.
Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador.
E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir.
O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade.
Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal.
Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original).
Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente.
Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3o, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
09/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:20
Prazo Intimação - 30 Dias
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06/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 13:29
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 12:31
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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05/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:13
Expedido Termo de Intimação
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03/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:51
Distribuído por competência exclusiva
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02/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/06/2025 16:10
Realizado Correção de Classe
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 13:11
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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14/10/2024 00:00
Publicado em
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:24
Processo Cadastrado
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09/10/2024 12:20
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00