TJSP - 2107081-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Ferreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:41
Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2107081-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Economus Instituto de Seguridade Social - Agravado: Costa Pereira e Di Pietro Sociedade de Advogados - Interessado: Vitor Limonta Costa - DECISÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões digitalizadas às fls. 21/24 dos autos originários de cumprimento de sentença, que rejeitaram a impugnação do devedor, lastreadas na ausência de excesso do valor cobrado a título de honorários advocatícios, bem como na observância do disposto no Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, determinando a atualização do débito pelo credor. 2.
Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que há excesso no valor pleiteado, na medida em que providenciou o pagamento relativo à condenação que lhe foi imposta, não sendo caso de considerar a condenação em obrigação de fazer ao passo que imensurável, portanto, não quantificada, não permitindo que seja adotada como base de cálculo dos honorários.
De outro lado, argumenta que o tema 677, do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicado ao caso, tendo em vista que o recurso especial que lhe dá ensejo, ainda não transitou em julgado.
Diz que providenciou o depósito judicial em garantia, não sendo caso da incidência da multa e juros da mora por implicarem em enriquecimento ilícito da parte agravada. 3.Recebo o recurso na forma de instrumento e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, por razões de ordem lógica e prática, apenas para obstar eventuais levantamentos de valores depositados em juízo e a continuidade da cobrança, ao menos até o julgamento final do presente recurso pela Turma Julgadora. 4.Cabe destacar, porém, desde já, que se mostra bastante razoável o entendimento contido na decisão recorrida. 5.De fato, conforme se depreende dos autos, a sociedade de advogados exequente, não obtendo o pagamento voluntário da condenação honorária estabelecida judicialmente, prosseguiu para a fase de cumprimento de sentença visando à satisfação do crédito. 6.De seu lado, o executado, traz impugnação onde aponta que a pretensão envolve obrigação não definida em sentença, alegando a ausência de título judicial a embasar a execução tal qual ajuizada, bem como defende que a incidência de juros e correção monetária é ordem equivocada, tudo ensejando ajustes para afastar os apontados excessos. 7.A questão não é simples, mas a priori, entende-se que não há motivo para que a verba de sucumbência não incida sobre toda a condenação, englobando o total do conteúdo econômico envolvido na acolhida da ação de obrigação de fazer.
Noutras palavras, a verba honorária sucumbencial deve ter por base de cálculo também o proveito econômico atinente à obrigação de fazer, relativamente à qual sucumbiu a apelante, nos termos previstos no artigo 85, §§2º e 9º, do Código de Processo Civil. 9.Sobre o tema, vale a transcrição de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
Embargos de divergência providos. (STJ EAREsp n. 198.124/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva. 2ª Seção.
Data de julgamento: 27/04/2022) 10.De outro lado, inexistindo o efetivo pagamento, mostra-se correta a imposição da multa e dos juros da mora. 11.Assim, concede-se a paralisação do feito originário, tão somente para o aguardo da oitiva da parte adversa, já antecipando que o exame dos autos permite vislumbrar que não ocorre o excesso apontado. 12.Comunique-se, COM URGÊNCIA, o magistrado a quo, sendo dispensada a vinda das informações. 13.Intime-se a parte agravada para a apresentação de defesa. 14.Após, retornem os autos para exame ou prolação do voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - 4º andar -
18/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 15:10
Despacho
-
21/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 13:30
Prazo
-
29/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/04/2025 09:57
Despacho
-
11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:21
Distribuído por competência exclusiva
-
09/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/04/2025 17:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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