TJSP - 2123743-42.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hertha Helena de Oliveira
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:45
Subprocesso Cadastrado
-
27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:42
Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2123743-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Valdir Moreno de Souza. - Agravado: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações - Interessado: Iraceles Santos Moreno de Souza. -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fl. 637, integrada a fl. 649, que no bojo de cumprimento definitivo de sentença (desmembramento e outorga de escritura), assim dispôs: Fls. 590/595: Ciente.
Esgotada a atividade jurisdicional nesta fase processual, aguarde-se por provocação no arquivo provisório, à luz da decisão de fl. 583.
Insurge-se o EXEQUENTE, argumentando que a decisão agravada viola acórdão transitado em julgado, que, por sua vez, reconheceu seu direito à adjudicação compulsória, e determinou a efetivação da obrigação de fazer, composta de desmembramento e outorga de escritura, sem necessidade de novas ações.
O magistrado a quo, ao arquivar o processo principal e o incidente de cumprimento de sentença, impediu o cumprimento efetivo da decisão transitada em julgado, pois não houve entrega da escritura pública, nem registro do imóvel.
O arquivamento ocorreu sem a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, violando-se os artigos 536, §1º, e 537, §§2º e 4º, do CPC.
Apesar de ter promovido a execução da obrigação de fazer no processo principal e em incidente próprio, a agravada manteve-se inerte e recalcitrante, atrasando injustificadamente a adjudicação do imóvel, mesmo estando pessoalmente intimada.
A devedora confessou sua obrigação desde a contestação, mas continua a descumpri-la, caracterizando deslealdade processual e má-fé.
Vários imóveis no bairro, da mesma incorporadora, já possuem matrícula e escritura regularizadas, evidenciando a inexistência de obstáculo real para o cumprimento da obrigação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo, para (I) determinar a continuidade da execução da obrigação de fazer, com fixação de multa cominatória diária; (II) converter a multa cominatória diária em indenização pecuniária a partir do 75º dia de descumprimento; (III) intimação do devedor para depósito da multa sob pena de arresto e sequestro; (IV) aproveitamento dos atos processuais já praticados. É o relato.
Na forma dosartigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que efetivamente se vislumbra, já que a primeira instância, ao invés de reconhecer a indevida, ilegal e ilegítima rediscussão do título executivo judicial, determinou o arquivamento da execução, aceitando alegações da devedora já afastadas em sentença, acórdão, recurso especial, agravo interno e embargos de declaração (fls. 590/595).
Ora, é flagrante a violação ao princípio da efetividade jurisdicional.
Senão vejamos.
A sentença em cumprimento, mantida por este Tribunal de Justiça (fls. 336/341), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 422/556) assim determinou: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC, estando o requerido compelido a regularizar o desmembramento de forma análoga às medidas descritas pelos autores, e, posteriormente, outorgar a escritura pública de alienação, ficando, desde logo, consignado o prazo 75 dias para tanto (desmembramento e escritura pública), sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento.
Imponho à requerida o pagamento das despesas processuais em 70% e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. [fls. 275/278].
Chegado os autos do STJ, determinou-se a instauração de incidente de cumprimento de sentença (fls. 558/559), o que foi cumprido pelo exequente-agravante em 11/12/2023 (0000133-54.2024.8.26.0405).
Entretanto, um novo magistrado lhe determinou que desmembrasse os pedidos exequendos (condenação à sucumbência e obrigação de fazer; fl. 89).
Ele acatou, e distribuiu novo incidente de cumprimento de sentença correspondente à obrigação de fazer (0004719-37.2024.8.26.0405).
Todavia, novo magistrado a quo entendeu que este incidente seria indevido, e determinou-lhe que buscasse a solução da obrigação de fazer nos autos do processo de conhecimento, conforme Súmula 410, do STJ (fl. 28).
Para lá voltou o credor e pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer, resultando na decisão agravada.
Ora, incontornável que o arquivamento dos autos, sem qualquer fundamentação a respeito, especialmente diante de jurisdicionado que tudo vem cumprindo corretamente sem questionar, violou o princípio da efetividade jurisdicional, deixando-o à própria sorte.
Por tais razões, DEFIRO o pretendido efeito ativo, para determinar a continuidade da execução, e determinar à agravada-executada que cumpra a obrigação de fazer em impreteríveis 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$300.000,00.
No mais, verifiquei nos autos que a Egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela executada, de sorte que o termo inicial da obrigação de fazer acima descrita ocorreu com o trânsito em julgado, em 02/10/2023 (fls. 385/388 e fl. 536), de sorte que o cumprimento voluntário deveria ocorrer até 12/12/2023.
Como nada ocorreu, foi deflagrada a fase executória acima descrita.
Porém, não é possível retroagir a multa ora imposta à data do trânsito em julgado, como defendeu o agravante, pois somente agora foi cominada.
Para acolhimento deste pleito, deveria a sentença tê-la fixado.
Logo, a astreintes ora fixada, serão devidas diante do encerramento do prazo de 15 dias úteis acima estabelecido, se for o caso.
Nestes termos, processe-se o agravo.
Providencie o recorrente, a comunicação desta decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nestes autos o cumprimento da determinação.
Informações judiciais requisitadas.
Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Atente-se para o princípio da boa-fé.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado.
Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno interpostos contra esta decisão, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC, caso sejam inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Advocacia Eirelli Ltda. (OAB: 117069/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Samantha Martoni Pires Gabriel (OAB: 286761/SP) - Nicolle Brito Simões (OAB: 376213/SP) - 4º andar -
16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
14/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 13:55
Despacho
-
12/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/06/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/06/2025 14:39
Prazo
-
09/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 00:00
Publicado em
-
08/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:26
Acórdão registrado
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27/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/05/2025 18:24
Julgado virtualmente
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23/05/2025 18:45
Julgamento Virtual Iniciado
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23/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:06
Prazo
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/04/2025 17:23
Despacho
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25/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
25/04/2025 11:09
Processo Cadastrado
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25/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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