TJSP - 0004668-04.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004668-04.2024.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Suprimed Gestão Comercial Eireli - Epp - Apelado: Centro Universitário Fmabc – Fmabc -
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por Suprimed Gestão Comercial EIRELI - EPP em face da Faculdade de Medicina do ABC, julgou improcedente o pedido.
A apelante pleiteia a reforma da sentença.
Além disso, pede o benefício da justiça gratuita, alegando alteração de sua condição econômica, afirmando ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Por essa razão, deixou de recolher o preparo recursal, com fundamento no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na mesma linha a legislação processualista (art. 98, do CPC), dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Assim, considerando tratar-se de pessoa jurídica, para a adequada análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora, no prazo legal, apresentar nos autos os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica: (i) cópia integral das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, inclusive as do cônjuge ou companheiro, se for o caso, com a devida qualificação do estado civil; (ii) comprovantes de rendimentos dos três últimos meses, como holerites ou documentos equivalentes; (iii) extratos bancários completos referentes ao mesmo período, de todas as contas e aplicações financeiras, tanto da parte autora quanto, se aplicável, de seu cônjuge ou companheiro, conforme registros constantes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) do Banco Central; (iv) faturas recentes de cartão de crédito e demais comprovantes de despesas relevantes; (v) relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), contendo informações sobre contas, relacionamentos bancários, chaves Pix e operações de câmbio; (vi) se exercer atividade empresarial, inclusive por meio de pessoa jurídica vinculada a si ou ao cônjuge/companheiro, apresentar os mesmos documentos em relação ao respectivo CNPJ; (vii) caso seja economicamente dependente de terceiro, apresentar cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos da pessoa da qual dependa; e (viii) se constar isenção ou ausência de dados nas declarações fiscais, apresentar declaração complementar com informações sobre profissão, rendimentos, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo automotor, e existência de dependentes econômicos, devidamente qualificados. (ix) Outros documentos que entender pertinentes também poderão ser apresentados, a fim de demonstrar de forma clara sua real condição financeira.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
FERNÃO BORBA FRANCO Relator - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ana Paula de Moraes (OAB: 275626/SP) - Luara Andrade Silva (OAB: 509154/SP) - 3º andar -
15/05/2025 13:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2025 13:53
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 21:20
Contrarrazões Juntada
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28/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
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27/03/2025 12:30
Recebido o recurso
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26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:22
Apelação/Razões Juntada
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11/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
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10/03/2025 17:00
Julgada improcedente a ação
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07/03/2025 14:57
Conclusos para Sentença
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19/02/2025 16:21
Especificação de Provas Juntada
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28/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 15:41
Petição Juntada
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28/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
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27/01/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:10
Réplica Juntada
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30/10/2024 15:10
Petição Juntada
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25/10/2024 17:50
Contestação Juntada
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04/10/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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25/09/2024 14:17
Certidão Juntada
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24/09/2024 18:32
Carta de Citação Expedida
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23/09/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 05:33
Remetido ao DJE
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15/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:10
Petição Juntada
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24/07/2024 15:52
Certidão de Cartório Expedida
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22/07/2024 12:31
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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19/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:31
Petição Juntada
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18/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
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17/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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