TJSP - 2143433-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Gesse
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:57
Prazo
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143433-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center - Agravado: Marcos Antonio Amorim Silva - Agravado: Marcos Antonio Amorim Silva Me - Interessado: Rached Administração e Participações S.a. - Interessado: Aoun Administração e Participação S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pela parte executada (fls. 917/918 do processo nº 0015193-34.2005.8.26.0114).
A decisão agravada tem a seguinte redação: "
Vistos. [...] No mais, indefiro o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pela parte executada, tendo em vista o caráter alimentar da referida verba, e se tratar de medida gravosa ao devedor em confronto com o princípio da menor onerosidade previsto no Artigo 805 do CPC, bem como diante do fato de que a parcela mensal constrita em decorrência da penhora pleiteada seria irrisória se comparada ao montante em execução, eternizando os depósitos.
Outrossim, descabida a pretensão porquanto inobservada a ordem preferencial estatuída no art. 835 do Código de Processo Civil, que direciona a execução civil em harmonia com o princípio da menor onerosidade ao devedor, embora o art. 139, IV do novo Diploma processual conceda ao juiz maior discricionariedade na aplicação de medidas coercitivas e indutivas à efetividade do processo.
Caberá, outrossim, à parte exequente buscar pelos meios diretos (pesquisas por bens passíveis de penhora) e por outros meios indiretos de coerção da parte executada ao adimplemento do débito, tais como o apontamento a protesto do título judicial/extrajudicial que fundamenta o processo de execução (art. 517), bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), que fica desde já deferido havendo requerimento.
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: “Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial”, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Requeira, pois, o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, observado que ainda não esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Na inércia, certifique-se.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se." O agravante sustenta, em síntese, que a jurisprudência tem admitido a possibilidade de excepcionar a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, quando a penhora não causa prejuízo à dignidade do devedor.
Argumenta que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de penhora por outros meios, mas sem sucesso, o que evidencia a situação excepcional que justifica a busca de satisfação da dívida pela constrição de parte dos rendimentos de aposentadoria do executado.
Defende que o pedido de penhora de 20% sobre o valor da aposentadoria do INSS corresponderia a R$1.067,99 e, portanto, é proporcional e razoável, sem afrontar a existência digna do executado, pois do valor decotado sobejaria ao devedor a quantia de R$4.272,00.
Sustenta que o processo se arrasta por décadas sem perspectiva de pagamento da dívida.
Argumenta que a impenhorabilidade deve ser mitigada e a medida pleiteada é razoável, proporcional e não prejudica o mínimo existencial do devedor.
Pretende a reforma da decisão.
Pois bem.
Processe-se somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM.
Juízo de origem acerca da presente decisão, dispensadas informações.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Roberto Pansani (OAB: 57533/SP) - Joao Gabriel Neto (OAB: 81847/SP) - 5º andar -
13/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:11
Despacho
-
03/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
-
16/05/2025 11:58
Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
14/05/2025 10:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2145575-34.2025.8.26.0000
Fcm Representacoes LTDA
Gopiara Empreendimentos e Administracao ...
Advogado: Luciana Andre Martinelli de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 10:26
Processo nº 2145325-98.2025.8.26.0000
Sao Benedito Auto Via LTDA.
Caruana SA - Sociedade de Credito, Finan...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 12:39
Processo nº 2145303-40.2025.8.26.0000
Giselle Zuchetto Vessoni
Vanquish Pipa Firf Lp
Advogado: Guilherme Recka de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 10:25
Processo nº 2123743-42.2025.8.26.0000
Valdir Moreno de Souza.
Urbanizadora Continental S/A Empreendime...
Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Advo...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 15:39
Processo nº 2144168-90.2025.8.26.0000
Jose Domingos dos Santos
Rodrigo Antonio Gomes Pereira do Amaral
Advogado: Andrezza Touceda Rodenbeck
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 14:14