TJSP - 1001034-72.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 06:52
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 04:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:12
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Daniel Garcia de Souza (OAB 432307/SP) Processo 1001034-72.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edinaldo Barros Silva -
Vistos. -1- Em um juízo de cognição sumária, considero que estão presentes os pressupostos necessários para concessão, em parte, da tutela de urgência colimada.
Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria atinente à prevalência da Lei nº9.514/97 sobre o CDC, decidiu, conforme se colhe da tese firmada no REsp.
Nº 1891498/SP (Tema 1095), que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicando-se a referia tese ao caso em comento, verifica-se que, ao menos em tese e em princípio, não estão presentes os requisitos definidos pelo C.
STJ para aplicação da lei especial (Lei nº 9.514/97), pois o contrato, ao que tudo indica, não foi levado a registro junto à matrícula imobiliária (pp.121/124), e o autor não foi devidamente constituído em mora pelo não pagamento das parcelas vencidas indicadas no relatório de pp. 68/71, sendo bastante provável, assim, a aplicação do CDC ao caso em comento, em detrimento da lei especial, nos termos definidos pelo C.
STJ.
Em sendo assim, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das prestações do instrumento particular de contrato de compra e venda (a contar da data da efetiva intimação da ré), devendo a parte ré, por consectário lógico, abster-se de qualquer cobrança em desfavor do autor (salvo em relação a prestação vencida anteriormente à data da ultimação da intimação), bem como apontamento junto aos cadastros dos arquivos de consumo, sob pena de multa cominatória, para cada cobrança e/ou apontamento indevido, no importe equivalente ao dobro do valor objeto da cobrança/negativação. -2- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço, diante do desinteresse manifestado pela parte autora, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual alude o artigo 334 do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier a lume manifestação favorável de ambas as partes. -3- Cite-se a parte ré, expedindo-se carta "AR unipaginada", para, querendo, ofereça contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC, intimando-a outrossim da tutela de urgência ora concedida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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