TJSP - 1019538-50.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Petillo de Castro Boscatti (OAB 472046/SP) Processo 1019538-50.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Micael de Paiva Oliveira -
Vistos. 1.
Benefício da Justiça gratuita indeferido em primeira e segunda instâncias, a parte requerente providenciou o recolhimento das custas iniciais e de citação às fls. 160/164. 2.
Passo à análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Narra a parte requerente que em 09.08.2024 fora contatado por uma pessoa que se identificara como funcionária do correquerido Banco do Brasil, informando-o acerca de supostas tentativas de transações indevidas.
Informa que pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, fora guiado a realizar operações financeiras junto a ambas as requeridas totalizando o montante de R$ 44.833,65.
Informa o autor que em relação aos valores lançados em cartão de crédito junto ao corréu Itaú, houve confissão de falha bancária, com estorno da quantia na fatura subsequente.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão de todas as cobranças tidas pelo requerente como fraudulentas, realizadas no dia 09.08.2024.
Decido.
Da narração dos fatos contidos na peça inaugural, aliados aos extratos colacionados aos autos, é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade das cobranças dos valores transferidos/das compras realizadas no dia 09.08.2024.
Ademais, a cobrança antes do julgamento definitivo do feito poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Presentes, pois, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações do autor e a possibilidade de vir a parte autora a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, defiro o pedido de tutela de urgência para que as instituições financeiras suspendam as cobranças das operações descritas a fls. 4/7, inclusive eventuais encargos de mora (juros e correção) e encargos do uso do cheque especial ou limite de crédito, realizadas no dia 09/08/2024, até julgamento definitivo da demanda. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
24/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:35
Expedição de Carta.
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23/04/2025 19:35
Expedição de Carta.
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23/04/2025 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 16:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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