TJSP - 1503190-04.2024.8.26.0535
1ª instância - 05 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:15
Ofício Expedido
-
24/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 08:45
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
23/04/2025 07:19
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2025 15:42
Alvará de Soltura Juntado
-
22/04/2025 15:18
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 15:17
Termo de Audiência Expedido
-
22/04/2025 11:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/04/2025 11:14
Mandado Juntado
-
16/04/2025 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:18
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:33
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
14/04/2025 02:13
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:05
Petição Juntada
-
11/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 14:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/04/2025 14:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/04/2025 11:56
Petição Juntada
-
07/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:45
Formalização de Acordo de Não Persecução Penal Juntado
-
02/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Shislaynne Babuska Sousa Batista (OAB 404234/SP), Davi Franco Scavassa (OAB 506180/SP) Processo 1503190-04.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CICERO JEFFERSOM ALVES DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Autos nº. 2024/001378
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decorridos 90 (noventa) dias da prisão preventiva, passo a revisar a necessidade de manutenção da custódia do acusado.
CICERO JEFFERSOM ALVES DA SILVA foi preso em flagrante no dia 10/12/2024, pela pratica em tese do crime de furto qualificado.
Em audiência de custódia, teve a prisão convertida em prisão preventiva.
Posteriormente, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que alterou o Código de Processo Penal, a prisão preventiva passou a exigir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que para a manutenção da prisão do sujeito, também se faz necessária a presença dos mesmos pressupostos que havia quando de sua decretação.
Para a manutenção da segregação dos acusados, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
Emergem dos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, notadamente pelas provas colhidas em sede policial.
O crime em questão não é concretamente grave.
O réu, contudo, possui diversos apontamentos em sua ficha criminal, inclusive por crimes patrimoniais, com condenações. (fls 26/40) O histórico criminal do réu revela que é pessoa sobejamente inclinada a práticas delitivas, sendo a reiteração criminosa não só possível, mas provável.
Portanto, evidente sua periculosidade, bem como a possibilidade de que, caso solto, empreenda fuga ou volte a delinquir, de maneira a indicar a necessidade da prisão cautelar, para que seja garantida a ordem pública.
Nesse sentido a jurisprudência preleciona: Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (JTACRESP 42/58).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, justificada pelo histórico criminal conturbado que ostenta o acusado, o qual possui condenação anterior pela prática de delito da mesma natureza (crime contra o patrimônio), além de ter dois inquéritos em andamento contra si, constituindo-se, tais circunstâncias, em motivo idôneo e suficiente para ensejar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula nº 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para decretação/manutenção da prisão antecipada (HC n. 293.389/PR, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). 4.
Recurso ordinário improvido. (STJ, Quinta Turma, RHC 58.299/MG, Rel.: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, J. 03.11.2015) (grifos nossos).
Registre-se, por fim, que o réu está preso provisoriamente há cerca 03 (três) meses, lapso insuficiente para caracterizar excesso de prazo e já audiência designada.
Ante o exposto, é de se considerar que permanecem presentes os requisitos das prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, pois em liberdade representa perigo para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, bem como não havendo qualquer alteração fática, remanescem as razões da prisão, motivo pelo qual, em obediência ao artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em sede revisional, mantenho a prisão do denunciado CICERO JEFFERSOM ALVES DA SILVA.
Tendo em vista a fundamentada revisão, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, que encontra previsão no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal n.º 13.964/2019).
Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão da manutenção das prisões preventivas a partir da presente data.
Deverá a z. serventia inserir um alerta no Sistema Informatizado, para que se possibilite o controle do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, indicado no Comunicado CG nº. 78/2020, bem como deverá encaminhar cópia deste feito à fila acompanhamento de preventiva decretada.
No mais, aguarde-se o ato designado, providenciando-se para que os autos estejam em termos para prolação de sentença na oportunidade.
Guarulhos, 21 de março de 2025 PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juiz de Direito -
01/04/2025 02:20
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 00:19
Mantida a Prisão Preventiva
-
25/03/2025 09:16
Documento Juntado
-
25/03/2025 09:16
Folha de Antecedentes Juntada
-
21/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 03:08
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:47
Laudo IML-pessoa Juntado
-
14/03/2025 10:47
Laudo IML-pessoa Juntado
-
13/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 15:11
Folha de Antecedentes Juntada
-
12/03/2025 13:06
Petição Juntada
-
12/03/2025 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2025 12:41
Mandado Expedido
-
12/03/2025 12:40
Mandado Expedido
-
12/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 10:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
26/02/2025 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:25
Petição Juntada
-
11/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/02/2025 15:24
Evoluída a Classe
-
07/02/2025 15:18
Desmembramento de Feitos
-
07/02/2025 12:28
Termos de Declarações Juntados
-
07/02/2025 12:28
Mandado Juntado
-
06/02/2025 12:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/01/2025 14:09
Documento Juntado
-
28/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 14:02
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/01/2025 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:57
Formalização de Acordo de Não Persecução Penal Juntado
-
09/01/2025 11:34
Ofício Expedido
-
08/01/2025 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 12:43
Termo Digitalizado
-
08/01/2025 12:42
Mandado Expedido
-
19/12/2024 21:09
Ofício Urgente Expedido
-
19/12/2024 18:01
Recebida a denúncia
-
17/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:26
Petição Juntada
-
17/12/2024 13:08
Pedido de Informações Juntado
-
17/12/2024 10:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/12/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 16:39
Petição Juntada
-
16/12/2024 13:48
Denúncia Juntada
-
13/12/2024 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2024 17:02
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/12/2024 17:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/12/2024 17:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/12/2024 15:39
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/12/2024 13:37
Relatório Final Juntado
-
11/12/2024 16:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
11/12/2024 16:56
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
11/12/2024 16:55
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
10/12/2024 16:07
Alvará de Soltura Juntado
-
10/12/2024 16:07
Mandado Juntado
-
10/12/2024 12:25
Termo de Audiência Expedido
-
10/12/2024 09:19
Folha de Antecedentes Juntada
-
10/12/2024 09:19
Folha de Antecedentes Juntada
-
10/12/2024 09:19
Folha de Antecedentes Juntada
-
10/12/2024 09:19
Certidão Juntada
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10/12/2024 09:19
Certidão Juntada
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10/12/2024 08:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
10/12/2024 07:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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