TJSP - 1006058-68.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Richard Sekeres (OAB 217264/SP) Processo 1006058-68.2025.8.26.0020 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cleide Bernardoni Lima -
Vistos.
Apensem-se os presentes autos ao Cumprimento de Sentença n° 0004478-25.2022.8.26.0020.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC). 3.
Sem prejuízo, diante da alegada urgência, passo à análise do pedido liminar formulado.
No caso dos autos, vislumbro preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão, em parte, da tutela de urgência.
A probabilidade do direito evidencia-se por meio da documentação acostada às fls. 12/16, na qual se constata que houve o bloqueio, na instituição financeira Itaú Unibanco S/A, em 04/04/2025, de verba de titularidade da embargante, que não figura como executada nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0004478-25.2022.8.26.0020.
Além disso, o importe bloqueado, que equivale a R$ 2.986,67, corresponde à pensão por morte recebida pela embargante, portanto, possui natureza alimentar e é impenhorável em atenção ao disposto no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil.
O risco de dano é evidente, uma vez que a embargante está privada de utilizar quantia necessária para o seu sustento.
Com relação ao valor de R$ 521,07, por não ficar comprovado que referida quantia é de titularidade da embargante e sequer que se refere à verba de caráter alimentar, indefiro o pedido liminar neste ponto.
Assim, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 2.986,67, que foi realizado nesta data.
O processamento da ordem demanda de 2 a 3 dias para ser cumprida automaticamente pelo sistema.
Int. -
24/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 15:09
Apensado ao processo
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24/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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