TJSP - 1001093-20.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:31
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Cesar de Novaes Bispo (OAB 89717/SP) Processo 1001093-20.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kilubula Domingos Patrocinio, Daniele Maria dos Santos -
Vistos.
Ciente da petição de fls. 97 onde o autor refere que não tem interesse na habilitação dos sucessores da autora Daniele Maria dos Santos, desistindo da ação em relação a ela, diante de seu falecimento, requerendo o prosseguimento da ação somente em relação ao autor Kilibula Domingos Patrocínio.
Não é o caso de homologar a desistência relativamente à autora falecida, mas de extinção por falta de habilitação de seus sucessores no prazo legal.
Assim sendo, JULGO EXTINTA a ação relativamente à autora DANIELE MARIA DOS SANTOS, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso V, da Lei 9.099/95.
Considerando que também é autor Kilibula Domingos Patrocío, o feito prossegue em relação a ele.
Observo novo endereço da ré informado às fls. 87.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação.
Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré, no endereço fornecido ás fls. 87, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se. -
31/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:14
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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27/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:14
Disponibilizado no DJE
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07/05/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 04:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:43
Expedição de Carta.
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10/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 09:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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05/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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