TJSP - 4001144-67.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001144-67.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SERGIO LUIZ FELIPPETTOADVOGADO(A): SIMONE JEZIERSKI (OAB SP238315) Magistrado: JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela.
Pagamento integral das mensalidades pelo agravante, que deve observar os mesmos critérios de reajustes aplicáveis aos ativos.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Não há que se falar em segregação entre funcionários ativos e inativos, com tabelas diferenciadas.
Decisão reformada.
Tutela recursal deferida.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pede o agravante, em suma, a manutenção do valor do prêmio, mais a cota parte da ex-empregadora, nas mesmas condições dos funcionários ativos, uma vez que estes apenas sofreram reajustes anuais, sem modificação na forma de custeio, conforme determina o artigo 31 da Lei 9.656/98. É a síntese do necessário.
O recurso comporta provimento.
Cediço que é possível a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, de se observar o entendimento sedimentado pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.818.487/SP pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1034): "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”.
Pois bem.
Em cognição não exauriente, constata-se a prática distintiva quanto à formação do preço da mensalidade entre funcionários ativos e inativos.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que o agravante é idoso (Doc. 3), de modo que a cobrança de mensalidade superior a R$2.500,00 para um aposentado representa clara impossibilidade econômica, colocando-a em risco de perder a cobertura de saúde justamente no momento da vida em que mais necessita de assistência médica. É certo que com relação ao valor, deve haver paridade entre os ativos e inativos, vale dizer identidade de critérios, especialmente de reajustes.
Ou seja, somente será permitido reajuste por mudança de faixa etária aos aposentados, se o mesmo ocorrer com ativos.
De rigor, portanto, que se defira a tutela de urgência para que sejam observados os mesmos critérios de reajuste aplicáveis aos ativos.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO COMINATÓRIA – INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ MANTENHA ATIVO O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL – NÃO HÁ INSURGÊNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DO AUTOR NO PLANO DE SAÚDE, MAS APENAS NA FORMA DE CUSTEIO – ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO DEVE ARCAR COM O VALOR INTEGRAL QUE NÃO É CONTRÁRIA AO QUE FOI DECIDIDO – MANUTENÇÃO NO PLANO QUE É INCONTROVERSA – DISCUSSÃO QUE FICA RESTRITA À POSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO DE PLANOS DISTINTOS PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS COM VALORES DIFERENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – TESE LANÇADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.818.487/SP (TEMA Nº 1.034) DO STJ – DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL, ENTENDIDO COMO A PARTE QUE O EMPREGADO JÁ PAGAVA, SOMADA À COTA DA EMPREGADORA – NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM SEGREGAÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, COM TABELAS DIFERENCIADAS – RISCO DE DANO CONSUBSTANCIADO NA FALTA DE ATENDIMENTO ADEQUADO, COM RISCO À SAÚDE E À VIDA DO AUTOR E SUA FAMÍLIA – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A DECISÃO DEVE SER MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2135096-21.2021.8.26.0000; Relator Silvério da Silva; j. 16/9/2021) Logo, não há que se falar em segregação entre funcionários ativos e inativos, com tabelas diferenciadas.
Posto isto, defere-se a tutela recursal. -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/08/2025 12:58:49). Guia: 56802 Situação: Baixado.
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29/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 19, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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