TJSP - 1001987-30.2024.8.26.0417
1ª instância - 01 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001987-30.2024.8.26.0417 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.R.A. - E.C.A.A. - E.C.A.A. - D.A.R.A. -
Vistos.
Fls. 303/310: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por D.A.R.A., em face da decisão interlocutória de fls. 297/299, que revogou parcialmente a liminar anteriormente concedida.
Busca a manutenção da obrigação anteriormente imposta à requerida de efetuar o pagamento da quota-parte do financiamento do imóvel e de 50% (cinquenta por cento) do valor médio do aluguel.
Alega que a decisão lhe causa prejuízo financeiro e desconsidera a capacidade econômica da requerida, que é servidora pública e usufrui exclusivamente dos bens do casal.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Como se sabe, o pedido de reconsideração não possui amparo legal expresso no atual Código de Processo Civil.
Embora a praxe forense o admita, sua finalidade se restringe a levar ao conhecimento do juízo fatos novos ou questões de ordem pública que não foram devidamente apreciadas na decisão.
No presente caso, o requerente não trouxe aos autos fato novo que justifique a modificação da decisão.
Os argumentos apresentados na petição, referentes à alegada capacidade financeira da requerida e o uso exclusivo dos bens do casal, foram devidamente analisados por este juízo quando prolatada a decisão de fls. 297/299.
Conforme já salientado, a decisão de suspender o pagamento das verbas pela requerida se baseou na necessidade de resguardar o bem-estar e o interesse da menor, que reside com a mãe e depende da estabilidade financeira do lar materno.
A medida visa a evitar o desequilíbrio abrupto da situação fática e garantir a proteção integral da família, em especial da menor, até que a matéria seja devidamente instruída e julgada.
O fato de a requerida ser servidora pública e possuir rendimentos superiores à média nacional não afasta o dever de o genitor cooperar com as despesas da prole.
A decisão questionada considerou a situação de cada parte, buscando a paridade e a justa distribuição dos ônus, sem, contudo, prejudicar a subsistência do núcleo familiar, que é o objeto central desta ação.
Ante o exposto, uma vez que não foram apresentados fatos novos capazes de alterar o entendimento já firmado, e mantendo-se os fundamentos que embasaram a decisão de fls. 297/299, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
MANTENHO, portanto, integralmente a decisão de fls. 297/299.
Fls. 311/312: Defiro o rol de testemunhas do requerente e seu pedido de juntada de documentos.
Fls. 318/319: Defiro o rol de testemunhas da requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento e o estudo a cargo do Setor Técnico do Juízo (fls. 297/299).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DANILO SERÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 382710/SP), DANILO SERÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 382710/SP), JOSIANE ALVIM FERNANDES BARBOSA (OAB 301866/SP), JOSIANE ALVIM FERNANDES BARBOSA (OAB 301866/SP), SONIA REGINA MORAES (OAB 123342/SP), SONIA REGINA MORAES (OAB 123342/SP) -
02/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/10/2024 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/07/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/07/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 14:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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09/07/2024 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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