TJSP - 1001147-27.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001147-27.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lindomar Aparecido dos Santos - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por LINDOMAR APARECIDO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, para DECLARAR a nulidade da operação financeira impugnada pelo autor na petição inicial, por absoluta ausência de manifestação de vontade do autor e CONDENAR o réu na restituição, em favor do autor, da importância de R$ 87.639,27. correspondente às transações fraudulentas não reconhecidas, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data de cada operação fraudulenta e juros de mora, fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data da citação do réu.
Houve sucumbência reciproca, na proporção de 50% para cada parte.
Assim,considerando os referidos percentuais como fatores de calculo, condeno o autor e o réu nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação.
Condeno, ainda, o autor e o réu nos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da respectiva sucumbência.
Considero que o autor sucumbiu, quanto ao pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00, fls. 11), o qual foi desacolhido.
Considero que o réu sucumbiu quanto ao valor da sua condenação, conforme acima determinado.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: BRUNA DA CUNHA VAROLI (OAB 364011/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/06/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:17
Expedição de Carta.
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24/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2025 20:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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