TJSP - 1012272-07.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012272-07.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilize Ims Rodrigues - Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Zarin Participações e Empreendimentos Imobiliários S/A - - Funchal Construcoes Ltda - Reencaminho a sentença de fls. 212/218 e a decisão de fl. 225 à publicação, tendo em vista que os patronos constituídos não foram intimados. "Ante o exposto, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) reconhecer que houve atraso na entrega do imóvel; b) condenar as requeridas ao pagamento de: b1.) R$ 4.766,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais), a título de indenização pelos lucros cessantes pelo período de 18/06/2023 a 21/10/2023, com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que vier a substituí-lo, a contar a cada do vencimento de cada um dos valores mensais que compõem essa quantia, e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a citação; b.2) R$ 1.636,79, correspondente às despesas já suportadas pela autora para realização de reparos emergenciais, com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que vier a substituí-lo, a contar dos desembolsos dos valores que compõem essa quantia, e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a citação; b.3) R$ 22.500,00, correspondente ao valor necessário para os demais reparos, com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que vier a substituí-lo, a contar das datas dos orçamentos, e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a citação; e) R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que vier a substituí-lo e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos desde o arbitramento.
Ante a sucumbência recíproca porém maior da parte ré, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para as rés.
Ademais, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C". "Vistos Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela autora, e que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada, intime-se a embargada para que, no prazo de cinco dias, apresente manifestação sobre o recurso, na esteira do que dispõe o art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Intime-se.
Indaiatuba, 07 de abril de 2025." - ADV: GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), MÔNICA DE FÁTIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUE (OAB 248903/SP) -
02/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:46
Expedição de Carta.
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21/11/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 11:44
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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