TJSP - 1000790-11.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-11.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Isaac Saudino Villa Nova, representado por Yasmin Saudino de Oliveira Villa Nova - Unimed de Salto Itu Cooperativa Médica - As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por SANEADO.
São pontos controvertidos: a necessidade e a adequação da carga horária das terapias prescritas ao autor, bem como a ocorrência de danos morais em razão da conduta da ré.
Tratando-se de uma relação de consumo, com a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova pericial e documental, conforme requerido por ambas as partes.
Indefiro a submissão da lide ao NATJUS, posto que não se discute eficácia das sessões prescritas, mas adequação do número de horas semanais das terapias prescritas, o que será esclarecido por meio da prova pericial deferida.
Para a produção da prova pericial médica, nomeio o Dr.
WILLIAM AUGUSTO ARAUJO, profissional habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Quesitos do juízo: O tratamento de 33 horas semanais, sendo 23 horas de psicologia ABA, 4 horas de fonoaudiologia, 4 horas de terapia ocupacional, 2 horas de psicopedagogia e 1 hora de musicoterapia é necessário e adequado para o quadro clínico do autor? Qual o embasamento técnico e científico que justifica a carga horária de terapias para o paciente, levando em consideração sua idade e neuroplasticidade? O plano terapêutico sugerido pela ré é suficiente para o tratamento do paciente? A redução da carga horária pode causar prejuízos ao seu desenvolvimento? O tratamento de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar está incluído no escopo da cobertura do plano de saúde, considerando a legislação e as regulamentações aplicáveis? Qual a finalidade e a eficácia do tratamento proposto? A a revisão periódica é indicada para acompanhar a evolução clínica do paciente? As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE o perito para estimar seus honorários.
Caberá à ré, com base no art. 95 do CPC, o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, que ocorrerá por ato ordinatório.
Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, observando as comunicações e intimações necessárias para o acompanhamento da prova.
O laudo deverá ser entregue em 30 dias.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, prazo em que também deverão juntar aos autos eventuais pareceres divergentes de seus assistentes técnicos.
DEFIRO a expedição de ofício à médica Adriana Viana Chaves Moraes, CRM/PR 36.482, para que remeta aos autos, em formato PDF, no prazo de 10 dias, cópia do prontuário médico completo do autor.
Cópia desta decisão valerá como ofício.
A ré deverá encaminhar esta decisão-ofício à destinatária, comprovando nos autos em 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUSA PIAIA (OAB 366977/SP), LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB 194855/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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