TJSP - 1038191-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038191-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Guarda de Veículos Jdn Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual a Autora alega, em síntese, que é proprietária de um pátio/estacionamento de veículos, credenciado junto a Polícia Rodoviária Federal, o qual presta serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículos de terceiros sujeitos a medidas administrativas.
Nesse sentido, aduz que em 17/07/2021, o veículo GM/MONTANA CONQUEST, de placas APP-2252, RENAVAM *09.***.*92-72, CHASSIS 9BGXL80808B217133, de propriedade do credor fiduciário Réu foi apreendido e encaminhado ao pátio da requerente após apreensão policial.
Dessa forma, afirma que enviou notificação extrajudicial para que o requerido efetuasse o pagamento das despesas relativas à remoção, guarda e estadia do veículo em seu estabelecimento, contudo, este permaneceu inerte, de modo que não houve a retirada do bem.
Por conseguinte, ora busca a condenação do Réu ao pagamento de R$ 7.854,87.
Devidamente citado (fl. 87), o Réu permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal (fl. 88). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Melhor compulsando os autos, vislumbro que a decisão de fl. 89 fora lançada nos autos equivocadamente, de modo que, em sendo poder-dever do juízo em oferecer a prestação jurisdicional nos exatos termos e medida postulados, desconstituo referido decisum.
Saliento que se trata de vertente da lealdade, boa-fé e primor do juízo em zelar pela celeridade, instrumentalidade e grandeza como Poder da República, quando o juiz reconhece oerror in procedendoque cometeu, é a reforma de sua própria decisão de ofício ou a requerimento da parte lesada.
Piero Calamandrei, num ensaio pouco conhecido abordando esse mesmo assunto, sob o títuloRegole cavalleresche e processo, também se referia à grandeza de caráter do juiz vocacionado, que expressa virtude voltando atrás, para corrigir um defeito de um ato decisório de sua autoria (Studi sul processo civile, 3, 1929).
Por conseguinte, ora passo ao sentenciamento do feito, notadamente diante da inércia do requerido após devidamente citado, conforme alhures.
Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art.355, I do CPC.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Consoante o art. 344, do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor caso o réu deixe de oferecer resposta no prazo e forma previstos em lei.
Em sendo a hipótese do caso em tela, ante a revelia, é de rigor reconhecer pela confissão e presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Nesse sentido, em não se tratando de hipótese em que se aplica o art. 345 do CPC, reconheço os efeitos da revelia, pois, reitero que, citado, o Réu não contestou, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para tanto.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem, da notificação de recolhimento de veículo (fl. 42), que o bem, alienado fiduciariamente pelo Réu, foi apreendido em 17/07/2021, por infração de trânsito diante da constatação, pela autoridade policial, de que o automóvel estava sendo conduzido sem estar devidamente registrado e licenciado, com placa de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade, bem como estando com equipamento ineficiente ou inoperante (lâmpada da lanterna de led e não halógena).
Nessa ordem de ideias, na esteira do disposto no art. 1.361 do CC, e consoante alhures, tendo em vista que, ao menos até 31/03/2025 o Réu consta como proprietário do bem (fl. 43), ainda que detenha a posse indireta do mesmo, em se tratando de obrigação propter rem, é o responsável pelo pagamento das despesas referentes às despesas de remoção e estadia do veículo apreendido em pátio particular até a baixa do gravame.
Nesse sentido, estabelece o art. 271, §5o, do CTB que O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. (...) O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.Dessa feita, a Autora evidenciou que notificou o requerido em 22/09/2021 (fls. 44/46), sendo insubsistente, portanto, o seu pleito na cobrança das diárias desde a apreensão do veículo, tendo em vista que o Réu apenas foi cientificado da apreensão do automóvel e instado a tomar as devidas providências, a partir de referida comunicação, devendo ser respeito o limite de seis meses insculpido no art. 328, § 5o, do CTB que determina Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (...) §5oA cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.
Nesse diapasão, denota-se da planilha de cálculos colacionada à fl. 47 que, ainda que se considere o termo inicial da cobrança em tela, como a data em que a notificação extrajudicial fora recebida pelo Réu, em 22/09/2021, a importância perseguida não merece reparo, tendo em vista (i) a comprovação do valor da diária (fls. 29/41); e (ii) que já considera a limitação de 180 dias prevista na legislação de trânsito aplicável.
Por fim, reitero que o fato de ser credor fiduciário do bem, não desobriga o Réu, enquanto, proprietário do mesmo, no pagamento das despesas ora perseguidas, cabendo-lhe, caso entenda ser de direito, buscar pela via regressiva o respectivo ressarcimento ao possuidor que deu causa à apreensão do bem pela infração de trânsito, fato este que não deve ser imputado contra a Autora, que guarneceu e cuidou da conservação do bem até o ajuizamento da presente.
Nesse sentido: Recurso inominado Cobrança Estadia de veículo apreendido em pátio da autora Instituição financeira ré que é credora fiduciária do automóvel, razão pela qual é parte legítima e responsável pelo pagamento do pátio Pretendida limitação da cobrança pelo prazo de 30 dias que não prospera, pois o requerimento está fundado em dispositivo legal revogado (art. 262 do CTB) A cobrança deve se limitar, no entanto, ao prazo de 06 meses, por força do que dispõe o art. 271, §10, do CTB Baixa do gravame, com a cessão creditícia do contrato, que não altera a legitimidade da ré ( art. 109 do CPC).
Recorrente que ostentou a condição de credor fiduciário desde a época da remoção e por todo o período da estadia que será cobrada - Recurso da ré parcialmente provido para limitar a cobrança ao período máximo de 06 meses. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008653-53.2023.8.26.0297; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Por conseguinte, sobretudo tratando-se de ação de cobrança com esteio em prova escrita da obrigação, cabia à parte requerida a comprovação da ocorrência de sua extinção, notadamente pelo pagamento, o que não se verificou.
No mais, havendo revelia, presume-se como verdadeiros os fatos alegados pela Autora, o que encontra espeque no art. 344 do CPC.
Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar o Réu no pagamento da importância de R$ 7.854,87, referente à estadia do veículo de sua propriedade, referente ao período de seis meses, a partir de 22/09/2021, a ser corrigida, desde referida data até efetivo pagamento, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil e correm da citação.
Sucumbente, arca a parte ré com custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
P.I. - ADV: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 458128/SP) -
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:40
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:25
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/05/2025 22:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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