TJSP - 1005276-06.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005276-06.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viviane Michele do Nascimento - 99 TECNOLOGIA LTDA -
Vistos.
VIVIANE MICHELE DO NASCIMENTO ajuizou em 17/04/2025 "ação de indenização de recuperação de conta, ressarcimento de valores c/c danos morais e tutela de urgência" em face da 99 TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que "(...) A Requerente realizou seu cadastro na plataforma da empresa 99 Tecnologia, criando seu perfil, inserindo seus dados pessoais, cartões de pagamento e demais informações exigidas, com o intuito de utilizar os serviços disponibilizados de forma segura, conforme as diretrizes da empresa, sempre para uso de deslocamento e legítimo.
Ocorre que, ao tentar acessar a referida plataforma, a Requerente percebeu que havia sido automaticamente desconectada de sua conta, o que lhe causou estranheza.
Após tentativas frustradas de login, foi necessário redefinir a senha, realizar reconhecimento facial e confirmar seus dados cadastrais (...) ao conseguir restabelecer o acesso à conta, constatou que sua foto de perfil havia sido substituída por outra, e que havia uma corrida registrada no Estado do Rio Grande do Norte região completamente desconhecida pela Requerente, que reside no Estado de São Paulo, nunca tendo visitado aquele estado.
Importante destacar que, na data da referida corrida, a Requerente se encontrava em sua residência, sendo absolutamente impossível que estivesse em local diverso.
Diante dessa situação, a Requerente notificou a plataforma, contestando a corrida indevida.
No entanto, nenhuma providência foi adotada pela empresa.
Em razão disso, passou a investigar seu histórico de viagens e, para sua surpresa, constatou que não se tratava de um caso isolado, mas sim de outras corridas igualmente realizadas no Estado do Rio Grande do Norte, sem sua autorização.
Em completo estado de preocupação, a Requerente imediatamente removeu seus cartões cadastrados e iniciou o processo de abertura de contestações junto à empresa.
Ainda assim, a Requerida manteve-se inerte, não adotando qualquer medida preventiva, sendo que, mesmo após as reclamações, novas corridas continuaram sendo cobradas.
Apenas quando o cartão foi removido e uma cobrança não foi autorizada, o débito permaneceu em aberto na plataforma (...)".
Requer "(...) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para fins de que seja determinada o restabelecimento imediato da conta da Requerente, na plataforma da empresa Requerida; Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, tornando definitiva a obrigação da restabelecimento exclusivo da conta denominada; Condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, no valor de R$ 10.000,00; A devolução dos valores pagos e pendentes em nome da Requerente, em dobro, no valor de R$124,28 (...)".
Juntou documentos (fls.16/111).
Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (fl.112).
A requerida apresentou contestação (fls.144/157), alegando, em síntese, que "(...) Se não foi a autora quem realizou as corridas, no mínimo é alguém a quem ela passou seus dados e senha (...) a empresa Reclamada somente disponibiliza a plataforma, que faz a conexão entre motorista parceiro e passageiros, para a realização de transportes particulares (...) não restam dúvidas que cabe exclusivamente à administradora do cartão de crédito utilizado pelo cliente, assim, autorizar ou não o débito (...) qualquer dano reclamado pela parte Autora, decorre única e exclusivamente de culpa de terceiros, motivo pelo qual, inexiste qualquer nexo entre a conduta desta Requerida e dano reclamado no presente feito (...)".
Réplica (fls.178/191).
Instados a especificarem provas justificando a pertinência as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls.194/198). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
Trata-se de ação de indenização na qual a autora, usuária do aplicativo gerido pela ré, alega que identificou corridas realizadas em seu nome em outro Estado da Federação, local onde não esteve.
A autora relatou que tentou contatar a ré, mas não obteve resposta.
Diante disso, requer o bloqueio definitivo de seu perfil.
No mérito pleiteia indenização por danos morais e materiais, incluindo o valor das corridas que afirma não ter realizado.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, sob o argumento de que não teve qualquer ingerência sobre os fatos, não merece acolhimento.
Isso porque a autora é usuária cadastrada na plataforma, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda.
Cumpre inicialmente observar que se trata de relação de consumo.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora juntou aos autos os registros das conversas ("chats") mantidas com a requerida, com o intuito de solucionar administrativamente o problema.
Consta dos autos, notadamente às fls. 81, 110 e 184, que a foto da identificação vinculada ao perfil utilizado na plataforma é diversa daquela da autora, evidenciando a fraude.
Ademais, restou demonstrado, por meio dos documentos de fls. 46/111, que as corridas contestadas foram realizadas no Estado do Rio Grande do Norte, onde a autora afirma não ter estado.
Assim, não obstante a dinâmica dos fatos narrados pela autora, há plausibilidade em seu direito, notadamente porque os débitos impugnados destoam de seu perfil de uso, especialmente por terem sido originados em estado diverso de seu domicílio.
A ocorrência de fraudes ou delitos praticados contra a plataforma, que resultem em prejuízos a terceiros ou a usuários, enquadra-se na categoria doutrinária de fortuito interno, por constituir risco inerente à atividade desempenhada.
Trata-se de evento previsível e, em grande parte, evitável, inserido na esfera de responsabilidade do fornecedor, nos termos do risco do empreendimento.
Não se pode exigir do autor prova de fato negativo, como o de não ter realizado as corridas/viagens em outro estado, o qual somente é possível por meio de outro fato positivo incompatível com aquele, pelo que cabia à requerida comprovar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do preceituado no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ônus do qual o réu não se desincumbiu, alegando apenas a responsabilidade exclusiva de terceiro, para tentar afastar sua responsabilidade.
Com efeito, as regras de experiência em casos análogos demonstram que há relativa vulnerabilidade no sistema de segurança, pelo que, ausente prova em contrário, os débitos impugnados e os respectivos encargos financeiros devem ser desconstituídos, pois foram contraídos por terceiros em razão da falha de segurança do sistema da plataforma, já que é necessária a senha de acesso, que por alguma via, que não se esclareceu nestes autos, foi obtida pelos fraudadores.
Os valores que foram debitados indevidamente na conta do autor no valor de R$ 62,39 deverão ser restituídos à autora, mas não há que se falar em restituição em dobro do valore cobrado indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que diz O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, na medida em que não se vislumbra má-fé da requerida em relação às movimentações financeiras na conta corrente da autora.
Portanto, a conclusão inevitável é que falhou quanto aos serviços prestados e permitiu a ação fraudulenta de terceiro, possibilitando, as movimentações indevidas no seu perfil do cadastro na plataforma da empresa 99 Tecnologia e devem ser consideradas inexigíveis.
No que tange ao dano moral, a conduta reprovável da requerida na tentativa de solucionar o caso extrapola mero aborrecimento, revelando descaso e falta de consideração para com a autora.
Tal postura configura violação aos direitos da personalidade, sendo apta a ensejar indenização por danos morais.
Não há critério definido para a fixação do dano moral.
Contudo, se por um lado o julgador deve pautar-se pela sobriedade no sentido de não transformar a indenização em enriquecimento sem causa, por outro deve ser justo, no sentido de fixar o seu quantum em patamar que compense, ainda que parcialmente, o dano sofrido pela parte.
O desestímulo não é um parâmetro adequado para a fixação do quantum, uma vez que o ofensor poderá ter um grande patrimônio se comparado com o do ofendido.
Caso fosse utilizado esse critério o ofendido experimentaria um enriquecimento indevido, não havendo como equacionar a compensação e o desestímulo.
Todavia, o parâmetro da compensação deve ser razoável para que, por via reflexa, a sua fixação, se de todo não desestimula, pelo menos não estimule a displicência na prática de condutas danosas.
Atento aos parâmetros acima expostos, às circunstâncias do fato e à capacidade econômica das partes, até onde os elementos constantes dos autos permitem discernir, entendo como razoável uma indenização no importe de R$ 3.000,00.
Desta feita a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação de indenização de recuperação de conta, ressarcimento de valores c/c danos morais e tutela de urgência" ajuizada por VIVIANE MICHELE DO NASCIMENTOem face da 99 TECNOLOGIA LTDA, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015 e CONDENO a empresa requerida a pagar à autora a título de danos materiais o valor de R$ 62,39 deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º), e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, mais a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, verifico que só a requerida deverá suportar o ônus da sucumbência, pois a autora teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento integral de pleito acessório possa de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP) -
03/09/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 19:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 08:31
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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