TJSP - 1023182-73.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023182-73.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Luiz Antonio Lourenço -
Vistos. 1- Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movida por Luiz Antônio Lourenço em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que requer a parte autora a isenção do imposto de renda, por ser portador de doença grave.
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança do IRPF no pagamento de sua aposentadoria.
Decido.
A concessão da tutela liminar antecipada depende da presença concomitante dos requisitos indicados no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com relação à probabilidade do direito, necessária a dilação probatória com a efetivação do contraditório para se auferir se a parte autora, de fato, se enquadra no quadro de isenção do IRPF.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2- Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP) -
29/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:30
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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