TJSP - 1002849-94.2024.8.26.0483
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Venceslau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002849-94.2024.8.26.0483 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Mauri de Carvalho Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
Vistos.
Trata-se de ação acidentária movida por obreiro (pastilheiro) que alega ter sofrido acidente de trajeto em 28.10.2013, resultando na fratura da clavícula esquerda, o que teria reduzido a sua capacidade para o trabalho e conduziria ao direito à percepção de benefício acidentário.
Não foi juntada cópia de CAT aos autos, mas tal documento foi apresentado na perícia administrativa de fl. 47, conforme anotação do perito do INSS.
Houve concessão administrativa de auxílio-doença acidentário após o acidente descrito na inicial (fl. 37).
A ação foi julgada improcedente (fls. 150/155).
Irresignado, apela o vencido buscando a reforma da r. sentença, ao argumento de que os requisitos necessários para a concessão de amparo infortunístico foram devidamente preenchidos.
Argumenta que, a despeito de o laudo pericial afastar a existência de incapacidade, é certo que o evento traumático deixou sequela que demanda maior esforço na realização de seu trabalho habitual, o que justificaria o recebimento do benefício almejado.
Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de auxílio-acidente mesmo nos casos de lesão mínima (Tema 416).
Requer, assim, o provimento do recurso, com a inversão do julgamento e a concessão de auxílio-acidente (fls. 161/169).
O recurso não foi respondido. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.
Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora (Docusign fls. 22/28) não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Cumpre observar que, sem a regularização da representação processual e, consequentemente, sem a comprovação de concessão de poderes pela parte aos advogados que atuam no feito, torna-se inviável o conhecimento do recurso por eles subscrito.
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Murilo Henrique Balsalobre (OAB: 331520/SP) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/SP) - 1° andar -
07/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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