TJRN - 0830006-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830006-54.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
UTILIZAÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA APLICAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
PISO SALARIAL.
VINCULAÇÃO A ÍNDICES FEDERAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA.
ARBITRAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária movida por servidor do magistério em face do Município de Natal, visando a progressão funcional e a aplicação de reajustes salariais com base em legislação local e federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da legalidade da progressão funcional para o Nível 2 com base no uso de título já utilizado para gratificação, além do debate sobre a aplicação de reajustes nos vencimentos de 2020 e 2021 decorrentes do piso nacional dos professores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 veda a dupla utilização de títulos para fins de progressão e gratificação (art. 15, parágrafo único). 4.
O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 6.425/2013, que previa a vinculação de reajustes salariais a índices federais, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Plenário do TJRN (ADI nº 0813709-08.2021.8.20.0000). 5.
Em conformidade com o art. 37, XIII, da CF/88 e art. 26, XIII, da CE, é vedada a vinculação automática de reajustes municipais a índices federais, o que inviabiliza o pleito de aplicação dos percentuais pleiteados de forma escalonada com base na Lei Municipal nº 6.425/2013.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional do magistério municipal de Natal, nos termos da LCM nº 58/2004, não permite a dupla utilização de títulos acadêmicos. 2.
A vinculação de reajustes salariais municipais a índices federais é vedada conforme o entendimento do STF e jurisprudência do TJRN." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 58/2004, art. 15; Lei Municipal nº 6.425/2013; CF/88, art. 37, XIII; CE/RN, art. 26, XIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI nº 0813709-08.2021.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0830006-54.2023.8.20.5001, movida por FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, nos termos que seguem (Id 129405398): “D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA nos autos do processo nº 0830006-54.2023.8.20.5001, movido em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para: (a) CONDENAR o ente promovido ao pagamento de diferenças decorrentes do retardo na implantação da Gratificação de Título requerida pela parte promovente no período de setembro de 2018 a setembro de 2020, bem como seus reflexos, utilizando como parâmetro de cálculo o valor do vencimento devido de acordo com o Piso Nacional do Magistério vigente à época do vencimento da obrigação e dedução dos valores pagos administrativamente; (b) CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL/RN ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento de quantia inferior ao piso nacional dos professores no ano de 2022 até maio de 2023, observando-se a proporcionalidade da jornada cumprida pelo servidor, com reflexos apenas nas vantagens cuja lei preveja o cálculo tendo por base dos vencimentos; (c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de progressão para o Nível 2, por expressa vedação do art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004. (…) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante da sucumbência recíproca, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno as partes a pagaram as custas processuais e as verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 70% (setenta por cento) desse valor devido aos representantes da parte promovente e 30% (trinta por cento) para os representantes da parte promovida.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA protocolou a apelação (Id 27536802) alegando que a sentença havia deixado de reconhecer o direito à progressão funcional para o Nível 2 e a aplicação dos reajustes de 12,84% e 33,24% nos vencimentos de 2020 e 2021.
Argumentou que a gratificação por mestrado não impedia a promoção vertical e que o piso salarial deveria ser atualizado conforme a legislação municipal.
Solicitou a reforma da sentença para a progressão funcional e o pagamento dos reajustes, além da revisão dos honorários advocatícios.
O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contrarrazões (Id 27536805), defendendo a improcedência do recurso, sustentando que a legislação proibia a dupla utilização do título para progressão e que a vinculação de reajustes a índices federais era inconstitucional.
Requereu o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo recursal consiste em verificar a legalidade do indeferimento da progressão funcional para o Nível 2 e a aplicação dos reajustes de 12,84% e 33,24% nos vencimentos dos anos de 2020 e 2021.
A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 estabelece em seu art. 15, parágrafo único, que cada título acadêmico pode ser utilizado uma única vez para progressão ou concessão de vantagem.
Transcrevo a norma: “Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.” No caso em exame, a utilização do título de mestrado já foi contemplada com a gratificação por titulação, inviabilizando seu uso para a promoção pretendida.
Acerca do pretenso escalonamento do piso nacional dos professores (Lei Federal nº 11.738/08), o recorrente pleiteou os reajustes dos anos de 2020 e 2021 com base na Lei Municipal nº 6.425/2013, a saber: - LEI Nº 6425, de 13 de dezembro de 2013 (DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES E EDUCADORES INFANTIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS): Art. 1º O vencimento base dos Professores e Educadores Infantis da Rede Municipal de Ensino será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2014.
Parágrafo Único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
No julgamento da ADI nº 0813709-08.2021.8.20.0000, o Plenário desta Corte Estadual declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do artigo 1.º da Lei nº 6.425/2013, com redução de texto, para suprimir deste a expressão “utilizando-se o mesmo percentual nacionalmente”, impondo a interpretação conforme à expressão “atualização de que trata o caput deste artigo será calculada nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações”, a fim de que seja interpretada no sentido da obrigatoriedade de observância, pelo Ente Público Municipal, da política e critérios de atualização salarial constante na referida Lei Federal.
Esse contexto resulta na vinculação de percentual remuneratório do servidor público municipal ao federal, que é vedada pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, com idêntica redação imprimida pelo artigo 26, inciso XIII, da Constituição Estadual, que estabelece: “Art. 26. (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” Com efeito, uma vez estabelecida a vinculação automática de reajustes anuais (“gatilhos salariais”) dos professores da rede municipal a um índice de aumento previsto na lei federal de piso, denota-se clara ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII, da CF, e 26, XIII da CE.
Assim, considerado inconstitucional o cálculo pelo percentual definido nacionalmente, o pedido de reajuste igualmente não comporta provimento, em sintonia com os julgados que destaco: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (15%) E DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 6425/2013.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO ADTS.
FICHAS FINANCEIRAS A PARTIR DO MÊS QUE COMPLETARIA 15 (QUINZE) ANOS DE SERVIÇO NÃO TRAZIDAS AO FEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA A AMPARAR O PLEITO.
REAJUSTES RELATIVOS AOS ANOS DE 2020 E 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 6425/2013, JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL, COM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA SUPRIMIR DA NORMA ORA IMPUGNADA A EXPRESSÃO “UTILIZANDO-SE O MESMO PERCENTUAL DEFINIDO NACIONALMENTE” (ADI nº 0813709-08.2021.8.20.0000).
VENCIMENTO BASE DA PROFESSORA MUNICIPAL QUE SUPERA O VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859430-78.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTER O REENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SERVIDOR CEDIDO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DA CESSÃO, DE FUNÇÕES LIGADAS À ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DA PROMOÇÃO ALMEJADA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REAJUSTES RELATIVOS AOS ANOS DE 2020 E 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 6425/2013, JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL, COM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA SUPRIMIR DA NORMA ORA IMPUGNADA A EXPRESSÃO “UTILIZANDO-SE O MESMO PERCENTUAL DEFINIDO NACIONALMENTE” (ADI nº 0813709-08.2021.8.20.0000).
VENCIMENTO BASE DO PROFESSOR MUNICIPAL QUE SUPERA O VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC/2015 (ART. 219 DO CPC/1973), BEM COMO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1.356.120/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0884521-73.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) Por fim, mantido o resultado do julgamento, não há que se falar em revisão do ônus sucumbencial, pois a parte autora foi vencida pelo menos na metade dos seus pedidos, tendo a sentença lhe beneficiado com a menor fração da verba.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a cargo da parte apelante (artigo 85, § 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830006-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830006-54.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE.
PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES REFERENTE AOS ANOS DE 2020 E 2021.
MATÉRIA IGNORADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade sentencial por julgamento citra petita suscitada de ofício pela Relatora e determinar o retorno do feito para processamento, nos termos do voto daquela.
RELATÓRIO FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA interpôs apelação cível (ID 21653429) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 21653427) que, nos autos da ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA nos autos do processo nº 0830006-54.2023.8.20.5001, movido em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para: (a) CONDENAR o ente promovido ao pagamento de diferenças decorrentes do retardo na implantação da Gratificação de Título requerida pela parte promovente no período de setembro de 2018 a setembro de 2020, bem como seus reflexos, utilizando como parâmetro de cálculo o valor do vencimento devido de acordo com o Piso Nacional do Magistério vigente à época do vencimento da obrigação e dedução dos valores pagos administrativamente; (b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de progressão para o Nível 2, por expressa vedação do art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data do vencimento da obrigação, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante da sucumbência recíproca, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno as partes a pagaram as custas processuais e as verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 60% (sessenta por cento) desse valor devido aos representantes da parte promovente e 40% (quarenta por cento) para os representantes da parte promovida.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Disse ter ingressado no serviço público em 06/04/2009 no cargo de Professor N1-G. conforme Professor com Especialização– “III” – Classe “I”.
Informou ter requerido a progressão funcional em razão da titulação em mestrado no dia 06/09/2018 (processo administrativo nº 00000.027077/2018-76), somente alcançando o pagamento da gratificação por titulação em outubro/20, sem alteração do nível.
Disse fazer jus ao “os valores relativos do nível 2 com reflexos legais e com prazo retroativo a 06/09/2018 até a implantação, do mesmo modo requer que seja paga a gratificação por título de mestrado de 06/09/2018 até Setembro/2020, ambos com reflexos legais em décimo terceiro e férias”.
Afirmou, ainda, que o apelado não observa os reajustes anuais do piso nacional dos professores regulado pela Lei nº 11.73/2008, também em desacordo com a Lei Municipal nº 6425 de 2013, pleo que busca “o pagamento de 2020 e 2021 sejam pagos com um acréscimo no percentual de 12,84% em relação aos valores recebidos em 2019 e com o acréscimo de 33,24% em cima dos vencimentos de 2020/2021, bem como que seja pago com todos os reflexos legais (ADTS, 13º, Férias e etc)”.
Questionou, por fim, a distribuição dos honorários sucumbenciais em razão do sucesso no litígio, além do uso do termo inicial para incidência dos consectários a partir da citação.
Contrarrazões impugnando a gratuidade judiciária e pedindo pelo desprovimento do apelo (Id 21653432).
Sem intervenção ministerial (Id 22507581).
Instadas a se manifestarem sobre o reconhecimento da nulidade da sentença, as partes apresentaram as petições de Id 23111023 e 23422580. É o relatório.
VOTO De início, rejeito o pleito de revogação da gratuidade, eis inexistir prova da capacidade financeira do beneficiário, ônus probatório do impugnante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA Verifico que desde a exordial o requerente busca a condenação do demandado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste referente ao piso nacional dos professores no que concerne aos anos de 2020 e 2021.
Assim narrou e, ao final, requereu o postulante (Id 21652709): DA IMPLANTAÇÃO DO PÍSO SALARIAL O município de Natal/RN não editou as Leis com aumento salarial dos professores, onde não houve a atualização dos salários desde 2019.
Ressalta-se que o município não cumpriu Lei Nacional do Piso e da Lei Municipal do Piso.
Elas determinam o reajuste de 12,84%, estabelecido pelo Ministério da Educação no final de 2019.
Frisa-se que a Lei Municipal nº 6425 de 2013, prevê que o vencimento base deve ser atualizado anualmente com base no percentual definido nacionalmente pelo Piso Nacional, senão vejamos Art.1º caput e parágrafo único: (…) Ressalta-se que esse entendimento é pacificado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, conforme decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do processo nº 0821050-83.2022.8.20.5001 (em anexo).
Mister se faz Salientar, que o Estado do Rio Grande do Norte aumentou o salário dos professores no referido percentual em 2020, conforme LEI COMPLEMENTAR Estadual Nº 671, DE 29 DE MAIO DE 2020 (em anexo).
Além disto, o MEC também ratificou o percentual de 12,84% de aumento, conforme divulgação em seu portal: (…) Do mesmo modo, em 2022 foi concedido um reajuste de 33,24% a título de reajuste que não foi passado aos professores do município de Natal/RN.
Diante do exposto, requer que os pagamentos de 2020 e 2021 sejam pagos com um acréscimo no percentual de 12,84% em relação aos valores recebidos em 2019 e com o acréscimo de 33,24% em cima dos vencimentos de 2020/2021, bem como que seja pago com todos os reflexos legais (ADTS, 13º, Férias e etc). 2.
Dos Pedidos (…) e. e.4) Diante do exposto, requer que os pagamentos de 2020 e 2021 sejam pagos com um acréscimo no percentual de 12,84% em relação aos valores recebidos em 2019, e o pagamento das diferenças salarias com acréscimo de 33,24% em cima dos vencimentos de 2020/2021, bem como que seja pago com todos os reflexos legais (ADTS, 13º, Férias e etc).
A matéria, entretanto, não foi abordada em momento algum na sentença, que limitou-se a apreciar a progressão funcional, gratificação de título e a repercussão financeira desses direitos nas parcelas salariais do demandante.
Dessa forma, evidente que a prestação jurisdicional não se deu de forma satisfatória.
Como se sabe, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo nula a a manifestação que não aprecia a integralidade da pretensão.
Preconiza o artigo 492 que é “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Nesse diapasão, não se tem como valorar que houve o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), pois evidente que a demandante, apesar de ter postulado pela apreciação de toda a matéria com a devida produção de prova, não teve tais elementos considerados pelo magistrado sentenciante.
Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.
Precedentes. 1.1.
A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A eg.
Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem.
Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 3.
Recurso especial improvido. (REsp n. 243.988/SC, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 27/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 393.) PROCESSUAL CIVIL.
CAUSA DE PEDIR.
NÃO ANALISADA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. 1.
O juizo de origem examinou apenas uma das duas causas de pedir aduzidas na inicial, o que representaria ofensa aos artigos 128 e 460 ambos do CPC, conforme concluiu o colegiado de origem. 2.
A decisão recorrida está harmoniosa com o entendimento desta Corte, segundo o qual, em caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra seja proferida.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 166.848/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.) Adicionalmente, avalio como inaplicável no caso concreto a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, I, CPC).
Isso porque, a discussão sobre o efetivo reajuste do piso nacional no caso concreto depende de produção probatória, seja para averiguação do alegado descumprimento, ou para constatação de eventual fato impeditivo do direito debatido.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do feito para regular processamento, com a reabertura da instrução probatória.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830006-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830006-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
21/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0830006-54.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FABIANO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual reconhecimento de nulidade sentencial por julgamento citra petita face ao não enfrentamento dos requerimentos exordiais.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
29/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 05:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
19/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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